Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754387-77.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754387-77.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:02
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 10:11
Sem descrição
29/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:23
Documento
23/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:41
Publicação
04/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 19.418, 34 (dezenove mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado pela Contadoria. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1800116012148, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ R$ 19.418,34 R$ 883,00 R$ 0,00 R$ 18.535,34 CPF RRA Banco Agência Conta 601.344.843-47 05 meses Banco do Brasil 8267-8 Operação nº 001, Conta Corrente nº 5222-1. O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com a Lei nº 257/2021 e Lei nª 260/2021, conforme determina alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 5. RRA do pagamento: 5. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754387-77.2022.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
02/06/2025, 17:36
Sem descrição
02/06/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:17
Documento
29/05/2025, 13:37
Publicação
29/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754387-77.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. O beneficiário e/ou o(a) credor(a) de honorários contratuais não informaram seus dados bancários, apesar de devidamente intimados. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte e seu causídico não informaram os dados bancários, necessários para a transferência dos valores correspondente. Logo, faz-se necessária a abertura de conta judicial, aberta especialmente para este fim, por meio da Secretaria de Finanças e Orçamento - SOF, vinculada ao presente processo. Da análise da ordem cronológica constato que os precatórios anteriores ao presente processo, que ainda não possuem decisão para seu adimplemento, encontram-se com pagamento parcelado em curso, com pendência judicial, ou com valores reservados ante a não localização dos beneficiários ou por necessidade de regularização de espólio, o que não impede o pagamento dos precatórios subsequentes que se encontrem em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 19.418,34 (Dezenove Mil, Quatrocentos E Dezoito Reais E Trinta E Quatro Centavos), conforme cálculo apresentado pela Contadoria. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1800116012148, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ R$ 19.418,34 R$ 883,00 R$ 0,00 R$ 18.535,34 CPF RRA Banco Agência Conta 601.344.843-47 05 meses - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com a Lei nº 257/2021 e Lei nª 260/2021, conforme determina alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 5. RRA do pagamento: 5. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Curralinhos (CNPJ 01.612.579/0001-06) mediante depósito na sua conta bancária nº 100498, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
26/05/2025, 17:52
Sem descrição
26/05/2025, 17:52
Documento
26/05/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:07
Documento
21/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:07
Publicação
06/05/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754387-77.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito da memória de cálculo apresentada pela Contadoria dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CPREC, em Teresina, 29 de abril de 2025 GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:10
Expedição de documento
29/04/2025, 09:09
Documento
29/04/2025, 09:05
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:04
Publicação
22/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754387-77.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como beneficiário LETICIA TAMARA DOS SANTOS CRUZ e como ente devedor o município de CURRALINHOS/PI, oriundo do Processo de Conhecimento nº 0754387-77.2022.8.18.0000, originário na vara única da Comarca de Monsenhor Gil/PI. O ofício requisitório foi protocolado em 17/05/2022. O município de Curralinhos/PI anexou ao processo juntada de comprovante de pagamento em conta judicial, conforme id. 24034268. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. Compulsando os autos, verificou-se que o ente devedor promoveu o pagamento do valor do presente precatório através da conta judicial, conforme comprovante id. 24396782. Advirto que os pagamentos do Município de Curralinhos devem ser promovidos exclusivamente na conta especial de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculada ao CNPJ do ente devedor, sendo desnecessária a abertura de nova conta judicial para cada precatório. Diante disso, determino que a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI adote as providências necessárias à transferência do valor de R$ 11.234,09 (Onze mil duzentos e trinta e quatro reais e nove centavos), e seus rendimentos legais, relativo ao pagamento do Processo de Precatório nº 0754387-77.2022.8.18.0000, do município de Curralinhos/PI – CNPJ: 01.612.579/0001-06, da conta judicial nº 2500101848096, agência 3791 do Banco do Brasil, para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de CURRALINHOS/PI, qual seja a conta nº 1800116012148, agência 3791, do Banco do Brasil. Após, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, com base no valor disponível para pagamento no momento, conforme certidão a ser emitida por esta Coordenadoria. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência