Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR ROSA DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000050-20.2015.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Base de Cálculo]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUCIMAR ROSA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 16043665, integrada pela decisão em embargos de declaração de id. 20484771, e confirmada em grau de recurso pelo acórdão de id. 31649513), que condenou a parte executada na obrigação de fazer consistente em propiciar o gozo de licenças especiais e na obrigação de pagar as diferenças salariais do adicional por tempo de serviço, a partir de 08 de fevereiro de 2016. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 72806844), instruído com planilha de cálculo (id. 72806845), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 21.886,08, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.356,80, limitando a execução ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimada na forma do art. 535 do CPC (Despacho de id. 73659970), a Fazenda Pública executada apresentou impugnação (id. 76925110), alegando, em síntese: a) excesso de execução, em razão da aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora e dos índices de correção monetária; b) a ausência de planilha de cálculo pela exequente; e c) a necessidade de submissão do crédito ao regime de precatórios. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação. Por meio de Ato Ordinatório (id. 77486206), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, porém, não há nos autos registro de sua manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, diante da alegação de excesso de execução formulada pelo Município executado. 1. Das Alegações Preliminares da Impugnação Inicialmente, afasto a alegação do Município de que a exequente não teria apresentado a memória de cálculo. A petição de cumprimento de sentença (id. 72806844) foi devidamente instruída com a planilha detalhada de id. 72806845, cumprindo o requisito do art. 534 do CPC. Da mesma forma, não prospera a alegação de necessidade de submissão do crédito ao regime de precatórios. A parte exequente, de forma expressa, limitou o valor da execução ao teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), renunciando tacitamente ao valor excedente para este fim. Tal procedimento é plenamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo qualquer irregularidade. 2. Do Excesso de Execução A Fazenda Pública executada sustenta a existência de excesso de execução, apontando supostos equívocos no termo inicial dos juros de mora e nos índices de atualização do débito. Analisando a planilha de cálculo apresentada pela exequente (id. 72806845), constata-se um erro material grave e que ultrapassa os próprios limites da argumentação do executado. O título executivo judicial, após o julgamento dos embargos de declaração (id. 20484771), é cristalino ao fixar o termo inicial dos direitos da autora (adicional por tempo de serviço e licenças especiais) em 08 de fevereiro de 2016. Contudo, a planilha da exequente apura valores devidos desde fevereiro de 2011 (id. 72806845, p. 3), incluindo no cálculo quase cinco anos de verbas não contempladas pela condenação. Tal discrepância configura manifesta ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, um evidente excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Ainda que o executado não tenha apontado especificamente este erro em sua impugnação, a adequação dos cálculos ao título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fiel execução do julgado. Adicionalmente, assiste razão ao Município no que tange aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser observados os seguintes parâmetros para as condenações não tributárias: Correção Monetária: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde a data em que cada parcela se tornou devida. Juros de Mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação válida na fase de conhecimento. A planilha da exequente utilizou critérios diversos (juros de 6% a.a. e Manual de Cálculos da Justiça Federal), que devem ser ajustados para se adequar aos precedentes vinculantes. Dessa forma, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a elaboração de novo cálculo em conformidade com o título executivo e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Considerando a necessidade de refazer integralmente os cálculos com base em parâmetros específicos, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a providência mais adequada para garantir a precisão e a imparcialidade na apuração do quantum debeatur. 3. Da Obrigação de Fazer Além da obrigação de pagar, o título executivo condenou o Município na obrigação de fazer consistente em "propiciar à parte autora o gozo das licenças especiais". A exequente requer o cumprimento imediato. A concessão do direito à licença é ato vinculado, uma vez preenchidos os requisitos legais, conforme já decidido na fase de conhecimento. Contudo, a definição do período de fruição insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que deve ponderar a conveniência e a oportunidade, a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público. Assim, deve-se intimar o Município para que, em prazo razoável, apresente um cronograma para o gozo das licenças devidas à servidora, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, para o fim de: 1. Reconhecer o excesso de execução na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (id. 72806845). 2. Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto do débito, observando os seguintes parâmetros: Período do Cálculo: Apurar as diferenças salariais devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 08 de fevereiro de 2016 até a data da elaboração do cálculo. Correção Monetária: Aplicar o índice IPCA-E sobre cada parcela devida, a partir do respectivo vencimento. Juros de Mora: Aplicar os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da data da citação na fase de conhecimento, a ser certificada pela Secretaria. 3. Intimar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a implementação da obrigação de fazer, apresentando um cronograma para o gozo das licenças especiais devidas à exequente, sob pena de fixação de multa diária em caso de inércia. Diante da sucumbência recíproca na impugnação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado pela Contadoria, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação e expedição do competente RPV. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio