ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ
Autor
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
Autor
Advogados / Representantes
ODONIAS LEAL DA LUZ
OAB/PI 1406·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
OAB/PI 2685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Publicação
10/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711038-29.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711038-29.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:02
Documento
29/01/2026, 10:35
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:06
Documento
26/06/2025, 08:54
Documento
23/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:20
Publicação
13/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:10
Documento
12/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711038-29.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ R$ 95.744,94 (Noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 4900110839598, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA DAS GRACAS DA SILVA R$ 71.808,70 R$ 4.099,03 R$ 0,00 R$ 67.709,67 CPF RRA Banco Agência Conta 302.141.223-87 48 meses Banco do Brasil 1758-2 8.634-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ODONIAS LEAL DA LUZ R$ 11.968,12 R$ 0,00 R$ 2.382,50 R$ 9.585,62 CPF RRA Banco Agência Conta poupança (operação 013) 096.905.903-59 - Caixa Econômica Federal 3963 2272-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA R$ 11.968,12 R$ 0,00 R$ 2.382,50 R$ 9.585,62 CPF RRA Banco Agência Conta corrente (operação 3701) 450.725.073-00 - Caixa Econômica Federal 1606 592857011-9 Cálculo do desconto da previdência de acordo Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11/01/2024. Alíquota 7,5% sobre o principal, excluído os juros, em analogia ao § 11, art. 9° da IN da RFB n° 2.097/2022. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. E em conformidade com a decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. faixa isenta de tributação. RRA total: 48 meses. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota 27,5%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA/PI (CNPJ 06.554.331/0001-50) mediante depósito na sua conta bancária nº 162914, agência nº 17582, do Banco do Brasil, devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI PRESIDENTE TJPI
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:31
Expedição de documento (incompetência)
11/06/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:57
Documento
23/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0711038-29.2019.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25254500 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado na decisão de ID 22656534. CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC