Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HAYDEE SAMPAIO MELLO CASTELO BRANCO, MARIA JULIA MEDEIROS ELVAS, ARLENE MEDEIROS ELVAS BOHN
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0004511-78.2014.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HAYDEE SAMPAIO MELLO CASTELO BRANCO, MARIA JULIA MEDEIROS ELVAS, ARLENE MEDEIROS ELVAS BOHN
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0004511-78.2014.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:03
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 10:11
Sem descrição
29/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:07
Documento
24/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HAYDEE SAMPAIO MELLO CASTELO BRANCO, MARIA JULIA MEDEIROS ELVAS
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Tendo em conta o pedido de destaque de honorários contratuais (id. 20661773) formulado pelo causídico do beneficiário do precatório, e em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia e também para divisão da cota parte cabível a herdeira ARLENE MEDEIROS ELVAS BOHN, conforme alvará judicial id. 20661774, observando a retenção dos tributos legais. Considerando que o valor do crédito já está reservado em conta judicial, não há que se falar em atualização dos cálculos. Após, tornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0004511-78.2014.8.18.0000
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
26/05/2025, 17:49
Outras Decisões
26/05/2025, 17:49
Documento
22/05/2025, 22:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:47
Documento
14/05/2025, 12:41
Movimentação processual
14/05/2025, 12:40
Petição
06/05/2025, 07:53
Publicação
06/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HAYDEE SAMPAIO MELLO CASTELO BRANCO, MARIA JULIA MEDEIROS ELVAS
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Tendo em conta o pedido de destaque de honorários contratuais (id. 20661773) formulado pelo causídico do beneficiário do precatório, e em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia e também para divisão da cota parte cabível a herdeira ARLENE MEDEIROS ELVAS BOHN, conforme alvará judicial id. 20661774, observando a retenção dos tributos legais. Considerando que o valor do crédito já está reservado em conta judicial, não há que se falar em atualização dos cálculos. Após, tornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0004511-78.2014.8.18.0000