Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIANCA DA COSTA JANUARIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705204-79.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:03
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:16
Petição
30/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:55
Documento
24/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:51
Publicação
13/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIANCA DA COSTA JANUARIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705204-79.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 31.955,43( trinta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2500134699549, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Bianca da Costa Januário R$ 29.050,39 R$ 658,03 R$ 0,00 R$ 28.392,36 CPF RRA Banco Agência Conta 294.205.598-74 20 Banco do Brasil S/A 0906-7 26.439-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ R$ 2.905,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.905,04 CNPJ RRA Banco Agência Conta 24.226.295/0001-87 - BANCO DO BRASIL 3791-5 9873-6 Cálculo do desconto da previdência de acordo Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025. Alíquota 7,5% sobre o principal, excluído os juros e parcelas não contributivas). Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024. Base de cálculo sendo o valor atualizado, excluído os juros e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total: 20 meses. Faixa isenta. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIANCA DA COSTA JANUARIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705204-79.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 31.955,43( trinta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2500134699549, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Bianca da Costa Januário R$ 29.050,39 R$ 658,03 R$ 0,00 R$ 28.392,36 CPF RRA Banco Agência Conta 294.205.598-74 20 Banco do Brasil S/A 0906-7 26.439-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ R$ 2.905,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.905,04 CNPJ RRA Banco Agência Conta 24.226.295/0001-87 - BANCO DO BRASIL 3791-5 9873-6 Cálculo do desconto da previdência de acordo Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025. Alíquota 7,5% sobre o principal, excluído os juros e parcelas não contributivas). Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024. Base de cálculo sendo o valor atualizado, excluído os juros e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total: 20 meses. Faixa isenta. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI