Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLON BRANDO DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUADALUPE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759301-87.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLON BRANDO DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUADALUPE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759301-87.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:04
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 15:05
Sem descrição
29/01/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:20
Documento
06/08/2025, 10:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:09
Movimentação processual
04/07/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLON BRANDO DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUADALUPE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759301-87.2022.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista o não cumprimento da decisão de pagamento, conforme comprovante enviados pela SOF (id. 25992371), DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 58.115,69 (Cinquenta e oito mil, cento e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2100108620441, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARLON BRANDO DE SOUSA SANTOS R$ 40.680,98 R$ 0,00 R$ 1.220,43 R$ 39.460,55 CPF RRA Banco Agência Conta 352.710.353-87 - BANCO DO BRASIL 3679-X 10.727-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FELIPE PONTES LAURENTINO (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 17.434,71 R$ 0,00 R$ 3.885,81 R$ 13.548,90 CPF RRA Banco Agência Conta 965.345.593-15 - BANCO DO BRASIL 0096-5 12.389-7 Cálculo do Imposto de Renda de acordo com o art.27, da Lei 10.833/03. Alíquota 3%. Cálculo de honorários contratuais conforme MP 1294/2025. Alíquota 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Guadalupe – PI (CNPJ nº 06.554.083/0001-47), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 4315X, agência 3679X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 25684440. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:18
Expedição de documento (incompetência)
27/06/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLON BRANDO DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUADALUPE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759301-87.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. Em petição id. 25169736, o advogado do beneficiário alega retenção indevida do imposto de renda. É o breve relatório. Decido. 1. DOS CÁLCULOS De acordo com o argumentos apresentados na petição id. 25169736, é indevida a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios em conformidade com o art.46, § 1º, Inc. II, da Lei nº 8.541/1992. O referido dispositivo preceitua: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. Acontece que, conforme entendimento do STJ, os honorários contratuais não se enquadram na previsão do art.46, § 1º, Inc. II, da Lei nº 8.541/1992. Os honorários advocatícios que a norma se refere são os sucumbenciais, conforme transcrição abaixo PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) A memória de cálculo id. 24890625 demonstra que haverá retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários contratuais, conforme autoriza a Lei nº 8.541/1992. Dessa forma, INDEFIRO o pedido apresentado na petição id.25169736, uma vez que os honorários contratuais não estão insetos de retenção de imposto sobre a renda e RATIFICO a memória de cálculo id. 24890625. 2. DO PAGAMENTO Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 58.115,69 (cinquenta e oito mil, cento e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000119450699, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARLON BRANDO DE SOUSA SANTOS R$ 40.680,98 R$ 0,00 R$ 1.220,43 R$ 39.460,55 CPF RRA Banco Agência Conta 352.710.353-87 - BANCO DO BRASIL 3679-X 10.727-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FELIPE PONTES LAURENTINO (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 17.434,71 R$ 0,00 R$ 3.885,81 R$ 13.548,90 CPF RRA Banco Agência Conta 965.345.593-15 - BANCO DO BRASIL 0096-5 12.389-7 Cálculo do Imposto de Renda de acordo com o art.27, da Lei 10.833/03. Alíquota 3%. Cálculo de honorários contratuais conforme MP 1294/2025. Alíquota 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Guadalupe – PI (CNPJ nº 06.554.083/0001-47), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 4315X, agência 3679X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:30
Expedição de documento (incompetência)
11/06/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARLON BRANDO DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUADALUPE INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759301-87.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24890625 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CPREC, em Teresina-PI, 19 de maio de 2025. RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor da CPREC