Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA DE ABREU
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801681-86.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE FERREIRA DE ABREU em face de BANCO PAN S.A., na qual se discute a higidez da contratação de empréstimo consignado vinculada ao contrato nº 372294175-8, havendo nos autos, para amparar a tese defensiva, juntada do instrumento contratual sob ID nº 87868588 e comprovante de transferência eletrônica sob ID nº 87868590. Regularmente angularizada a relação processual, a parte ré apresentou contestação, tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, sobrevindo, contudo, decurso in albis do prazo respectivo, razão pela qual cumpre reconhecer a preclusão da faculdade processual correspondente e impulsionar o feito para a fase de organização e saneamento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento, inexistindo, por ora, outras providências processuais preliminares indispensáveis ao regular prosseguimento da marcha procedimental. Consigno, desde logo, que eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada em contestação serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, especialmente por guardarem estreita pertinência com o substrato fático-probatório da controvérsia posta em juízo, recomendando-se, assim, sua apreciação em cognição exauriente, à luz do conjunto instrutório a ser consolidado. Delimito, pois, como pontos controvertidos da presente demanda: a existência, regularidade e validade da contratação relativa ao contrato nº 372294175-8; a autenticidade e aptidão probatória do instrumento contratual juntado sob ID nº 87868588; a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora, à vista do comprovante TED de ID nº 87868590; a licitude dos descontos promovidos em folha/benefício, se existentes; e, por conseguinte, a eventual ocorrência de dano material e moral indenizável, bem como a pertinência de repetição de indébito, conforme vier a ser apurado no curso da instrução. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve discussão sobre contratação bancária, manifestação de vontade, regularidade documental e efetivo repasse de valores, defiro a produção de prova documental complementar, caso necessária, sem prejuízo da análise ulterior acerca da pertinência de outras modalidades probatórias eventualmente requeridas. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua necessidade, pertinência e finalidade, advertindo-se que o silêncio, bem como requerimentos genéricos ou destituídos de justificativa concreta, poderão ensejar o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 355 e 370 do CPC. Ficam as partes cientes de que, sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo sem requerimentos úteis à instrução, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao cabimento de julgamento antecipado ou, se necessária, designação do ato processual subsequente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados