Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753948-32.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753948-32.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:04
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
05/07/2025, 06:14
Decurso de Prazo
30/06/2025, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:08
Movimentação processual
24/06/2025, 09:07
Petição
18/06/2025, 22:47
Publicação
18/06/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753948-32.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.964,30 (Quinze Mil, Novecentos E Sessenta E Quatro Reais E Trinta Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA (Honorários de Sucumbência) R$ 15.964,30 R$ 0,00 R$ 3.481,45 R$ 12.482,85 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 189.018.594-91 00 meses BANCO DO BRASIL 5740-1 50852-7 No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo dos honorários sucumbenciais foi elaborado de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina – PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Banco do Brasil, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:10
Expedição de documento (incompetência)
16/06/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:46
Petição
09/06/2025, 23:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:10
Publicação
24/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata de impugnação de cálculo apresentado pelo Município de Teresina o qual alega anatocismo e que ofício requisitório foi apresentado ao Tribunal em 02/05/2023 e, portanto, teria ultrapassado o limite para pagamento da requisição em 2024, em razão de sua inscrição intempestiva, após 02 de abril de 2023, estendendo-se o período de graça constitucional até dezembro/2025. A Constituição Federal de 1988 em seu art. art. 100, §5º, dispõe: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Para os fins da Resolução 303/2019 do CNJ, conforme redação do art. 2º,VII, o momento da apresentação do ofício requisitório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo da execução. A expedição dos ofícios requisitórios pelos juízo da execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí será processada no SEI (Sistema Eletrônico de Informação), de acordo com o art. 1º da Portaria nº 4532/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 30 de agosto de 2023. Logo, o momento da apresentação do ofício requisitório é a data do recebimento do processo SEI pela Coordenadoria de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não podendo ser confundido a data da apresentação do ofício requisitório com a data da autuação do precatório no PJE. No presente caso, o processo SEI 23.0.000036620-0, no qual consta o Ofício de Requisição de Precatório Nº 527/2023, foi apresentado ao Tribunal em 30/03/2023, portanto dentro do prazo previsto no art. 100, §5º da CRFB/1988, sendo obrigatória sua inclusão no orçamento de 2024 do Município de Teresina. Dessa forma, a memória de cálculos id. 24724482 adotou, corretamente, como marco inaugural do período de graça a data da apresentação do ofício requisitório ao TJPI, qual seja 30/03/2023, consequentemente, tal período estendeu-se até 31/12/2024. Quanto a alegação de anatocismo, a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 22, § 1º da Resolução 303/2019, CNJ, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado. Portanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753948-32.2023.8.18.0000 INDEFIRO os pedidos constante da Petição Id. 25063054, permanecendo válidos os cálculos apresentados em id. 24724482 e a obrigação de inclusão, do presente precatório, no orçamento de 2024 do Município de Teresina. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:56
Expedição de documento (incompetência)
21/05/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:04
Petição
14/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:24
Documento
05/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753948-32.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito da memória de cálculo apresentada pela Contadoria dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CPREC, em Teresina, 30 de abril de 2025 GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC