Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754598-16.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754598-16.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:04
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:28
Documento
06/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:06
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754598-16.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (id. 25899061). Despacho id. 26058542 deferiu destaque dos honorários contratuais e remeteu os autos à contadoria desta coordenadoria de precatórios. Memória de cálculo foi apresentada ao id. 26103306 e as partes não se insurgiram. Por fim, certidão de id. 26291996 atestou o saldo disponível na conta de precatório do ente devedor. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 70.056,25 (Setenta Mil e Cinquenta e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos) conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100108621722, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALDETE ANA RODRIGUES R$ 49.039,37 R$ 3.416,47 R$ 0,00 R$ 45.622,90 CPF RRA Banco Agência Conta 833.530.383-53 39 meses Banco do Brasil 1110-X 37.069-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA R$ 18.389,77 R$ 0,00 R$ 4.148,46 R$ 14.241,31 CPF RRA Banco Agência Conta 374.891.863-15 - Banco do Brasil 096-5 331300-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRÀNO NETO (honorários contratuais) R$ 2.627,11 R$ 0,00 R$ 14,87 R$ 2.612,24 CPF RRA Banco Agência Conta 026.105.294-22 - Banco do Brasil 3178-x 9789-6 O Cálculo do desconto da previdência do beneficiário foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota efetiva de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 39. RRA do pagamento: 39. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025. Alíquota: 27,5% (FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA) e 7,5% (JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO). O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Jacobina/PI (CNPJ nº 41.522.368/0001-05), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 12804X, agência 1110X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado não resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
16/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:29
Documento
08/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:09
Documento
07/07/2025, 10:39
Petição
03/07/2025, 12:13
Publicação
02/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0754598-16.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26103306 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26058542. CPREC, em Teresina-PI, 30 de junho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:42
Documento
30/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALDETE ANA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754598-16.2022.8.18.0000
Vistos, etc. Defiro o pedido de destaque do percentual de 12,5% em favor do advogado JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO, a incidir sobre a totalidade do valor bruto que vier a ser reconhecido e devido ao beneficiário e contratante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA, em todos os processos em que este figure como credor. O presente despacho fundamenta-se na existência de instrumento contratual devidamente juntado aos autos (ID 25961440), por meio do qual o referido causídico foi regularmente constituído para a prestação de serviços advocatícios em favor do beneficiário. Cumpre ressaltar que o acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (ID 25899061) reconheceu e garantiu direito ao impetrante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA. Todavia, com fundamento na mencionada contratação, o advogado apresentou requerimento de destaque contratual sobre os valores a serem recebidos pelo beneficiário. Tal pleito encontra amparo no contrato de honorários regularmente firmado entre as partes, cuja validade e eficácia restaram documentalmente comprovadas no presente processo de precatório. Assim, encaminhe os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, observando a retenção dos tributos legais bem como Decisão terminativa homologando acordo entre as partes, proferida pelo Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000. Cumpra-se. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência