Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por FRANCISCO SANTIAGO DOS SANTOS contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 004007217672010812, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor, em apelação adesiva, requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, de modo a afastar a declaração de nulidade; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de demonstração inequívoca da contratação pela instituição financeira. 4. Os documentos unilaterais apresentados pelo banco (extratos bancários, telas sistêmicas e relatórios de consulta) são insuficientes para comprovar a anuência da parte autora ao negócio, pois não contêm assinatura, certificação digital ou outro elemento que assegure a validade do contrato. 5. A ausência de prova de disponibilização dos valores contratados à conta bancária do autor atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude cometida por terceiros no âmbito de suas operações, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da inexistência de engano justificável. 8. O dano moral é in re ipsa nos casos de desconto indevido em proventos de natureza alimentar, bastando a ilicitude da conduta para sua configuração. 9. O valor fixado em primeira instância a título de danos morais (R$ 3.000,00) não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença. 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de suas atividades, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a cumprir as funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, IV; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.05.2022. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por FRANCISCO SANTIAGO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 004007217672010812, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 24123886). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a transação foi regularmente celebrada e que os descontos efetuados decorrem de contrato válido, sendo indevida a declaração de nulidade. Defende a legalidade da contratação e sustenta que não houve falha na prestação de serviços que justifique a condenação imposta, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 24123895). Nas contrarrazões, a parte apelada defende que a sentença foi acertada ao reconhecer a inexistência da contratação, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida integralmente (ID 24123897). Em sua Apelação Adesiva, a parte autora, requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a quantia fixada em R$ 3.000,00 é insuficiente diante da gravidade dos prejuízos sofridos, pois os descontos atingiram verba de caráter alimentar, causando forte abalo emocional e financeiro. Defende a aplicação da teoria do valor do desestímulo, para que a indenização cumpra sua função compensatória e punitiva (ID 24123898). Nas contrarrazões ao recurso adesivo, a parte apelada ITAÚ UNIBANCO S.A. alega, em síntese, a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório, sustentando que não houve abalo moral que justifique aumento do valor fixado, pois restaria demonstrada a regularidade da contratação. Afirma que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer o improvimento do recurso adesivo e, subsidiariamente, que eventual majoração seja fixada de forma moderada (ID 24123903). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado ao 2º Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo 1º Apelante (Id. 24123896) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Importa destacar que, os documentos carreados aos autos pela instituição financeira, consistentes em tela sistêmica de consulta contratual, relatório de consulta ao SCPC e extratos bancários (Ids. 24123866, 24123867 e 24123868), não se revelam aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico supostamente entabulado pela parte autora, tampouco para comprovar a modalidade de crédito adquirido. Isso porque tais elementos, por sua natureza unilateral, não constituem prova idônea de manifestação de vontade do consumidor, sequer trazem assinatura, certificado digital ou qualquer outro mecanismo de autenticação que assegure a higidez da contratação. Ademais, embora os extratos revelem movimentações financeiras e crédito consignado em conta, tais registros não substituem o instrumento contratual formalmente celebrado entre as partes, o qual deve conter a assinatura do contratante e a descrição clara da modalidade de crédito adquirida. Diante desse cenário, constata-se a ausência de documento bilateral válido e dotado de fé pública que comprove a efetiva anuência da parte autora à contratação, restando inviabilizada a comprovação do negócio jurídico em exame. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante. Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora, ora 2ª Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Além disso, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0842816-85.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Itaú S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Francisco Santiago dos Santos e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator