Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA DE ABREU
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801682-71.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora impugna a regularidade de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 361906789-9), sustentando, em síntese, a inexistência, invalidade ou irregularidade do negócio jurídico que embasa os descontos impugnados, ao passo que a instituição financeira demandada, em sede de contestação, afirma a higidez da avença e a legitimidade da contratação. Verifica-se, inicialmente, que, regularmente intimada a parte autora para apresentação de réplica, houve o decurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação. Em razão disso, declaro encerrada a fase postulatória, devendo o feito avançar para a fase instrutória, que é una, nos termos da sistemática processual vigente, sem prejuízo do ulterior julgamento conforme o estado do processo, caso se conclua pela desnecessidade de outras diligências. Compulsando os autos, verifico que a lide já se encontra suficientemente delimitada pelos elementos trazidos pelas partes, especialmente pelo instrumento contratual (id. 87397678) e pelo documento de transferência eletrônica/TED (id. 87397680), além das demais peças documentais já encartadas, o que permite, nesta oportunidade, a adequada organização do processo e a fixação das balizas da instrução. Trata-se, pois, de controvérsia que se assenta, preponderantemente, sobre suporte documental já existente nos autos, sem prejuízo da eventual juntada de documentos complementares estritamente pertinentes aos fatos controvertidos. No que concerne às preliminares aventadas, considerando que sua análise guarda estreita relação com o exame mais aprofundado da matéria de fundo e com a valoração integral do acervo probatório, reservo seu enfrentamento para a sentença, ocasião em que serão apreciadas de forma exauriente, em consonância com a cognição plena, evitando-se fracionamento decisório desnecessário e prestigiando-se a unidade do pronunciamento jurisdicional. De outra parte, cumpre salientar, desde logo e de forma expressa, que o feito não denuncia necessidade de audiência, de modo algum, porquanto se trata de demanda de índole eminentemente documental, cuja solução depende, em princípio, da análise de contrato, comprovantes, comunicações e demais documentos relacionados à relação jurídica sub judice. Não se vislumbra, nesta quadra processual, controvérsia fática relevante a reclamar instrução oral, colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas, sendo certo que eventual requerimento em sentido diverso deverá vir acompanhado de fundamentação concreta, demonstrando, de maneira objetiva, a imprescindibilidade da prova postulada. Assim, a fase instrutória que ora se inaugura não importa, por si, em necessidade de audiência de instrução e julgamento, mas tão somente em abertura formal para que as partes, em observância ao rito e às garantias processuais, indiquem eventual prova complementar reputada necessária, a qual será objeto de controle judicial sob os critérios da pertinência, utilidade e necessidade, com indeferimento daquelas diligências inúteis, protelatórias ou manifestamente incompatíveis com a natureza documental da controvérsia.
Diante do exposto, declaro saneado o feito, e determino o seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma precisa e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar e a utilidade concreta de cada meio probatório requerido, advertindo-se que o requerimento genérico, destituído de fundamentação específica, poderá ser indeferido. Fica desde já consignado que, à vista do estado atual dos autos, a causa ostenta natureza estritamente documental, não havendo necessidade de audiência, salvo superveniência de circunstância excepcional devidamente demonstrada. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados