Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JARDENE PEREIRA LIMA
REQUERIDO: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000921-45.2018.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JARDENE PEREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 50706484. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 54355490. Em razão da preclusão, este juízo proferiu sentença no ID 54857945, homologando os cálculos da parte autora e determinando a expedição dos ofícios requisitórios. Contudo, antes da efetiva expedição, o INSS atravessou petição de Exceção de Pré-Executividade (ID 56923803), alegando matéria de ordem pública, consistente em excesso de execução por erro material nos cálculos. Aponta, em síntese, a incorreta aplicação dos consectários legais, notadamente a não observância da incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentou seus próprios cálculos, apontando como devido o montante total de R$ 142.799,84 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 67241816, pugnando pelo indeferimento da exceção, sob o argumento da preclusão temporal. É o relatório. Decido. A preclusão, regra geral no processo civil, impede a parte de praticar um ato processual fora do momento oportuno. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a preclusão não atinge as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não extinta a execução. O excesso de execução decorrente de erro de cálculo ou da aplicação incorreta de índices de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, pois viola diretamente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o da indisponibilidade do patrimônio público. No presente caso, o INSS alega erro na aplicação dos consectários legais, notadamente a inobservância da regra impositiva da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência. A análise de tal argumento não demanda dilação probatória, sendo verificável de plano, a partir dos documentos já constantes nos autos. Com efeito, a planilha apresentada pelo INSS (ID 56923805) demonstra a correta aplicação da legislação vigente sobre juros e correção monetária, adequando os valores ao título executivo e às normas constitucionais, resultando em um valor devido inferior ao apresentado pela exequente. Dessa forma, ainda que a manifestação do INSS seja tardia, o acolhimento da exceção é medida que se impõe para garantir a fiel execução do julgado e evitar lesão ao erário. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS no ID 56923803, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença homologatória proferida no ID 54857945. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no ID 56923805, por estarem em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável. Com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino: a) A expedição de PRECATÓRIO em favor da exequente, JARDENE PEREIRA LIMA, no valor principal de R$ 128.648,51 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos); b) A expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em favor do advogado constituído, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.151,33 (quatorze mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), devendo o ofício ser expedido em nome da sociedade de advogados, se houver requerimento expresso nesse sentido e indicação nos autos. A expedição dos ofícios requisitórios deverá observar os procedimentos dispostos nas resoluções vigentes do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) e do Conselho da Justiça Federal (CJF). Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatório, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores. Cumpridas todas as determinações e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio