Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIEL PESSOA VELOSOREU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806803-48.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ELIEL PESSOA VELOSO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, na qual alega que tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de Cartão de Reserva de Margem Consignado que afirma nunca ter sido contratado junto à requerida. Em face disso, em sede de Tutela Antecipada, pretende a suspensão dos descontos e, no mérito, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, bem como, o cancelamento da operação discutida e, subsidiariamente, a conversão do cartão em empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus ao benefício aquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a lei estabeleça presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, essa presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência de necessidade. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, p. 159). Na petição inicial, o autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de possuir renda líquida mensal de R$7.895,25 contudo, após os descontos, lhe restaria somente a quantia de R$2.507,76. Contudo, analisando o comprovante de rendimento que acompanha a inicial (Id 90117464), extrai-se que o comprometimento do subsídio do autor é ocasionado por inúmeros empréstimos consignados, o que configura um endividamento voluntário e não que não pode ser utilizado como fundamento para comprovar a miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade, circunstância que, por si só, não impede a concessão do benefício, mas constitui elemento relevante a ser considerado na análise da real capacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o demandante não junta qualquer outro documento comprobatório de despesas, limitando-se à formulação genérica do pedido, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou entendimento no sentido de que: é vedado o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos isolados; todavia, havendo elementos nos autos que indiquem possível capacidade econômica, é legítima a exigência de comprovação da hipossuficiência, antes da apreciação definitiva do pedido. Na hipótese, a ausência de documentação mínima aliada às circunstâncias fáticas descritas na inicial afasta a presunção absoluta de veracidade da declaração, impondo-se a necessidade de complementação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, e art. 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor emende a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando comprovação de renda e despesas ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06