ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ
Autor
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
Autor
Advogados / Representantes
ODONIAS LEAL DA LUZ
OAB/PI 1406·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
OAB/PI 2685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Publicação
10/02/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711010-61.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711010-61.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:13
Documento
30/01/2026, 15:28
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 15:05
Sem descrição
29/01/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:54
Documento
09/10/2025, 07:52
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Expedição de documento
29/09/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711010-61.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 98.165,90 ( Noventa e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos) conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4900110839598, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE R$ 73.624,42 R$ 4.202,88 R$ 0,00 R$ 69.421,54 CPF RRA Banco Agência Conta 002.682.793-06 48 meses Banco do Brasil 1758-2 20.947-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Adv. Odonial Leal da Luz (Honorários Contratual) R$ 12.270,74 R$ 0,00 R$ 2.465,72 R$ 9.805,02 CPF RRA Banco Agência Conta poupança Operação 013 096.905.903-59 - Caixa Econômica Federal 3963 2272-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Adv. Raimundo Reginaldo Oliveira (Honorários contratuais) R$ 12.270,74 R$ 0,00 R$ 2.465,72 R$ 9.805,02 CPF RRA Banco Agência Conta 450.725.073 00 - Caixa Econômica Federal 1606 592857011-9 / Operação 3701 O Cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota 7,5% sobre o principal, excluído os juros, em analogia ao § 11, art. 9° da IN da RFB n° 2.097/2022. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O Cálculo do Imposto de Renda da beneficiária foi realizado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA TOTAL: 48 MESES. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de São João da Serra – PI (CNPJ nº 06.554.331/0001-50), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco BANCO DO BRASIL / Agência 17582 / Operação 1 / ContaDv 162914), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
23/09/2025, 00:00
Petição
22/09/2025, 10:43
Petição
22/09/2025, 10:33
Expedição de documento (incompetência)
22/09/2025, 09:59
Sem descrição
22/09/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Publicação
01/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:08
Documento
29/08/2025, 13:24
Documento
29/08/2025, 08:52
Documento
29/08/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0711010-61.2019.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 27528644 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 27489425. CPREC, em Teresina-PI, 28 de agosto de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:16
Expedição de documento
28/08/2025, 14:16
Documento
28/08/2025, 14:10
Documento
28/08/2025, 09:20
Documento
28/08/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711010-61.2019.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Destaque honorários sucumbenciais id.682748 - pág.02 Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI