Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803522-84.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor. No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. De outro lado, o réu apresenta o contrato nº 202921771, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Ademais, o réu acosta comprovante de TED do valor contratado em favor do autor, conforme ID 94006618, cujo valor a menor é justificado pela natureza de refinanciamento da operação realizada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Contrato bancário – Alegação de não contratação de empréstimo – Sentença de parcial procedência – Relação consumerista - Impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto inverossímeis as alegações do consumidor – Autor que se beneficiou imediatamente do recurso disponibilizado em conta corrente, com quitação de elevado débito em cartão de crédito – Ajuizamento da ação após um ano do ocorrido, com pagamento de diversas parcelas – Autor que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 – Sentença reformada – RECURSO DO BANCO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10281393120218260576 SP 1028139-31.2021.8.26.0576, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que o autor possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2, CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC. 4. EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina