Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LAVOR
REU: CONSTRUTORA PARK LAR LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800252-88.2017.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos proposta por João Evangelista de Lavor em desfavor da Construtora Park Lar Ltda.-ME, RCG Promotora de Vendas e Serviços Ltda.-ME, Elias Dib Caddah Neto e M. Neuraci Ferreira da Rocha Imobiliária–ME. Consta do histórico processual a decisão de 23/08/2017 que indeferiu a liminar de bloqueio e designou audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Houve audiência e apresentação de defesa por corréu em 2018. Em 2022/2024, expediram-se citações pela via eCarta, com parte das entregas exitosas e parte frustrada por “mudou-se”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”. Em 25/06/2024 sobreveio despacho de impulso; em 06/02/2025 o autor peticionou e juntou documentos pessoais e procuração de terceiro interessado; em 09/07/2025 foi proferido despacho registrado sob ID 78887666; e, por fim, em 04/08/2025 o autor apresentou petição requerendo instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a habilitação de cônjuge, indicando endereços atualizados para diligências. Na petição de 04/08/2025, o autor, além de relatar indícios de confusão patrimonial, dissolução irregular e ocultação, requereu a desconsideração da personalidade de RCG Promotora de Vendas e Serviços Ltda.-ME e de M. Neuraci Ferreira da Rocha Imobiliária–ME, para atingir bens particulares de seus sócios/representantes, bem como indicou, “conforme solicitado em despacho de ID nº 78887666”, endereços atualizados de Robert Cronemberger Guimarães e de Maria Neuraci Ferreira da Rocha (residenciais e profissionais). No mesmo arrazoado, não se opôs à habilitação de Maria do Socorro, cônjuge do autor, por tratar-se de crédito de natureza comum. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença e da execução (CPC, arts. 133 e 134), instaurando-se mediante requerimento da parte, com citação dos sócios ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo legal (CPC, art. 135). À vista dos elementos trazidos, notadamente a narrativa de confusão patrimonial e dissolução irregular, o pedido merece processamento, sem juízo de mérito neste momento, pois a aferição dos pressupostos materiais de desconsideração reclama contraditório específico. Destaco, ainda, que a instauração do incidente, no caso, não suspende o curso do feito principal, por não se mostrar imprescindível ao julgamento do mérito (CPC, art. 134, § 3º). Quanto à habilitação, a documentação acostada em 06/02/2025 (documentos pessoais, declaração e procuração) revela legitimidade e interesse jurídico da Sra. Maria do Socorro para intervir no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (CPC, arts. 119 e 124), porquanto o crédito vindicado tem natureza comum do casal, conforme afirmado. Preenchem-se, pois, os requisitos para deferimento da habilitação, assegurado o contraditório às partes. Persiste, de outra parte, a necessidade de saneamento das comunicações processuais dos réus que não lograram citação/ciência por eCarta em 2024, devendo-se aproveitar os endereços atualizados informados pelo autor na petição de 04/08/2025, com reiteração das diligências por via postal e, se necessário, por Oficial de Justiça, observando-se a gradação legal e o esgotamento de meios ordinários antes de eventual citação por edital (CPC, arts. 246, 247 e 256). Registre-se que há anotações de “Entregue (eCarta)” para alguns destinatários e de “Não entregue” para outros, impondo-se, pois, o reforço das tentativas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO o pedido do autor como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em desfavor de RCG PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA.-ME e de M. NEURACI FERREIRA DA ROCHA IMOBILIÁRIA–ME, para atingir, se for o caso, o patrimônio de seus sócios/representantes, e DETERMINO a CITAÇÃO de ROBERT CRONEMBERGER GUIMARÃES e de MARIA NEURACI FERREIRA DA ROCHA, nos endereços indicados na petição de 04/08/2025, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas que entenderem cabíveis (CPC, arts. 135 e 136); b) INDEFIRO, por ora, qualquer medida executiva de constrição no bojo do incidente, sem prejuízo de reiteração motivada, após a formação do contraditório específico; c) DEFIRO a HABILITAÇÃO da Sra. MARIA DO SOCORRO como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL do autor (CPC, art. 124), devendo a Secretaria proceder à sua inclusão no polo ativo e às anotações pertinentes; d) RENOVEM-SE as diligências de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO dos réus ainda não citados, utilizando-se prioritariamente os endereços atualizados informados no ID 80325305, por via postal e, se necessário, por Oficial de Justiça, certificando-se minuciosamente cada tentativa; somente após o esgotamento dos meios ordinários, avalie-se a citação por edital, com decisão específica; e) O PROCESSO PRINCIPAL PROSSEGUE quanto aos demais réus e quanto aos atos ordinatórios, não havendo suspensão pelo incidente (CPC, art. 134, § 3º); f) Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para eventual saneamento e organização da instrução, inclusive quanto à prova pericial/oitivas, se ainda necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ALTOS-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos