Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803491-90.2023.8.18.0036.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$5.000,00. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA AUTORIZADA PELA SÚMULA 30/TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ART. 932, V, "A", DO CPC. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Silva em face do Banco Pan S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora, intimada a emendar a inicial com a juntada de extratos bancários referentes ao período da contratação, não apresentou a referida documentação. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela aplicação da Teoria da Causa Madura, argumentando que os extratos são prescindíveis e que o contrato colacionado pelo banco é nulo, pois não obedece à formalidade do art. 595 do Código Civil (falta de assinatura a rogo para pessoa analfabeta). Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. defende a validade da contratação, ocorrida em 24/06/2019 (contrato nº 327894931-2), afirmando que a operação é lícita e que o valor de R$ 2.921,27 foi efetivamente transferido via TED para a conta da apelante na Caixa Econômica Federal. Requer a manutenção da sentença ou a compensação dos valores. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, e a apelante encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, dispensando-se o preparo. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Por estar a matéria amplamente pacificada em Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos exatos termos do Art. 932, V, "a", do CPC, que autoriza dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal. 2.2. Das Preliminares: Aplicação da Teoria da Causa Madura A sentença extinguiu o feito precocemente por inépcia. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado já acostou o instrumento contratual (ID 29320454) e o comprovante de transferência bancária TED (ID 29320453). Estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia, e tratando-se de matéria eminentemente de direito, afasto a extinção sem resolução do mérito e passo ao imediato julgamento do mérito, aplicando a Teoria da Causa Madura, consoante autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC. 2.3. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 327894931-2, formalizado com consumidora idosa e não alfabetizada. Analisando detidamente o instrumento contratual colacionado no ID 29320454, percebe-se que consta apenas a aposição da impressão digital da apelante. Ocorre que, conforme atestado em sua cédula de identidade, a autora é pessoa "Não Alfabetizada". O ordenamento jurídico pátrio, no art. 595 do Código Civil, estabelece que contratos de prestação de serviço em que uma das partes não saiba ler nem escrever exigem, para sua validade, que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O contrato do banco apelado não observou a exigência da assinatura a rogo, formalidade essencial à validade do negócio jurídico com hipervulneráveis. Este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o tema com a edição de súmulas recentes: SÚMULA 37/TJ-PI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." SÚMULA 30/TJ-PI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Diante do claro desrespeito às Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, declaro a nulidade absoluta do contrato discutido. No que tange aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar de pessoa idosa e analfabeta gera abalo que ultrapassa o mero dissabor. Seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a instrução fixada para esta lide, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). A restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora deverá ocorrer na forma simples, acrescida dos consectários legais. Por fim, visando evitar o enriquecimento sem causa da apelante e em estrita obediência à parte final da Súmula 30 do TJ-PI, autorizo a compensação dos valores da condenação com o montante de R$ 2.921,27 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), cujo crédito em favor da autora na Caixa Econômica Federal restou inequivocamente comprovado pelo banco via TED (ID 29320453). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC e na aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação de forma monocrática, para reformar a sentença de origem e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 327894931-2, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício da apelante; b) CONDENAR o banco apelado à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1%; d) AUTORIZAR a compensação dos valores devidos pelo banco como montante comprovadamente creditado em favor da autora (R$2.921,27), nos termos da Súmula 30 do TJ-PI; e) CONDENAR a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a fase recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à comarca de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator