Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844122-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida em id 76293975. Alega o embargante que a sentença anteriormente referenciada contém omissão notadamente quanto às novas disposições trazidas pela lei 14.905/2024, especialmente no tocante aos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Considerando o acima delineado, entendo que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença fixou a restituição de valores com correção monetária pela tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a qual disciplinou, de forma expressa, a forma de cálculo da atualização monetária e da taxa legal de juros nas obrigações contratuais. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, passou a prever a utilização do IPCA como índice de atualização monetária, quando não houver convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Já o art. 406 do mesmo diploma passou a dispor que, quando não convencionados, os juros moratórios devem ser fixados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Assim, a sentença embargada, ao determinar a aplicação da “tabela prática da Justiça Federal” e juros de 1% ao mês, deixou de observar a legislação superveniente, configurando efetivamente a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, de modo a determinar que a quantia devida a título de cancelamento do seguro prestamista deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos seguintes termos: * Até a vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). * A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, a contar da citação (Art. 405, CC). No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Considerando o julgamento dos embargos de declaração, intime(m)-se a parte embargante e demais litigantes acerca da decisão. Decorrido o prazo legal, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação interposta e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da apelação interposta, id 79694251, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06