Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800307-46.2025.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA NONATA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou que o Banco promovido efetuou descontos indevidos, denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “CESTA B.EXPRESSO2”. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos. Em contestação o requerido requereu a improcedência dos pedidos inicias sustentando que a autora contratou a operação de crédito. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da falta de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo O art. 17 do CPC aduz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante. Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita. In casu, o réu alegou que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Não merece acolhimento a preliminar sustentada pelo réu, uma vez que, para que a parte interessada ajuíze uma ação de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, pela própria leitura da contestação, infere-se que, no caso, há pretensão resistida por parte do réu. Assim, considerando que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, resta cristalino o interesse de agir da parte promovente, na medida em que sofre descontos em seus proventos, em razão de um suposto empréstimo junto à instituição financeira ré. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 3.2 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito. A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados. A parte requerente afirma que não contratou os serviços questionados com o requerido. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Ressalto que o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Não tendo o demandado provado que a parte autora contratou o serviço, declaro a inexistência da relação que originou os descontos de dito serviço. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de repetição do indébito. Contudo, tal repetição deve ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada a hipótese de engano injustificável (art. 42, parágrafo único, CPC). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, que são incabíveis. Veja-se que os valores descontados são ínfimos, não chegando a gerar danos efetivos. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “CESTA B.EXPRESSO2”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “CESTA B.EXPRESSO2”. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha