Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIDALIA LUZ MONTEIRO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800196-14.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cidália Luz Monteiro Rodrigues em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que afirma não ter realizado. A petição inicial veio acompanhada de documentos e, após regular intimação, a parte autora promoveu a emenda da inicial, sanando as irregularidades anteriormente apontadas. Consta, ainda, manifestação da parte ré com pedido de habilitação nos autos (id 90527016), acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora atendeu à determinação judicial anterior, promovendo a devida emenda da petição inicial, razão pela qual deve ser recebida, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No que se refere à representação processual, observa-se que, embora não tenha sido juntada procuração pública, a parte autora esclareceu ser pessoa alfabetizada, circunstância que afasta a exigência de instrumento público. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a outorga de poderes ao advogado pode se dar por instrumento particular, sendo suficiente a procuração ad judicia, inexistindo, no caso, hipótese legal que exija forma pública. Assim, reputa-se regular a representação processual. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que tal medida é cabível quando verossímil a alegação ou quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a controvérsia envolve relação de consumo e os elementos probatórios essenciais encontram-se, em grande parte, em poder da instituição financeira ré, o que justifica a redistribuição do encargo probatório, nos termos também do art. 373, §1º, do CPC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a prévia formação do contraditório e a adequada dilação probatória, sobretudo diante da necessidade de análise dos elementos contratuais e circunstâncias da contratação impugnada. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno. Ressalte-se que, embora a parte ré tenha apresentado pedido de habilitação nos autos, tal providência não supre a necessidade de citação válida, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser determinada a citação para apresentação de contestação, assegurando-se o regular contraditório.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 350 do CPC). Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ