Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 8 de julho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0853179-97.2023.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA
09/07/2026, 00:00
Documento
08/07/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 12:23
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:15
Documento
03/07/2026, 13:52
Publicação
16/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AGRAVADA: PARANA BANCO S/A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 33593278. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0853179-97.2023.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 33593278: "Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial". COOJUDPLE, em Teresina, 14 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0853179-97.2023.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AGRAVADA: PARANA BANCO S/A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 33593278. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0853179-97.2023.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 33593278: "Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial". COOJUDPLE, em Teresina, 14 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0853179-97.2023.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2026, 10:34
Recurso Especial
29/05/2026, 08:51
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 08:48
Petição
27/02/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0853179-97.2023.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:45
Documento
06/02/2026, 13:43
Decurso de Prazo
07/12/2025, 17:15
Documento
01/12/2025, 22:53
Publicação
11/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE OU DESCONHECIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Cleomar Carneiro de Sousa contra decisão monocrática que inadmitiu apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A.. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação de contratação fraudulenta e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado ou a ocorrência de fraude; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé e a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator reconhece que o Agravo Interno é cabível, tempestivo e manejado por parte legítima, mas afasta a reconsideração da decisão monocrática por ausência de argumentos novos e relevantes. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual já haviam sido rejeitados os embargos de declaração opostos anteriormente. A alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova mínima de fraude ou de ausência de repasse de valores, não configura boa-fé processual nem autoriza indenização, sobretudo quando a parte está representada por advogado e busca vantagem indevida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a aplicação de multa por litigância de má-fé nos casos em que se verifica tentativa de enriquecimento indevido, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O exercício da competência monocrática pelo Relator, prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, tratando-se de hipótese expressamente autorizada pela lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova mínima de fraude ou de desconhecimento contratual afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada em alegações sabidamente inverídicas, com intuito de obtenção de vantagem indevida. É cabível a decisão monocrática de relator, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a apelação se mostra manifestamente improcedente. O Agravo Interno que reitera argumentos já refutados e carece de fundamentos novos sujeita o recorrente à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI; precedentes do TJPI sobre aplicação de multa por litigância de má-fé em ações declaratórias infundadas. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0853179-97.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por SELMA LIMA SILVA SANTOS em face de PARANÁ BANCO S/A, nos autos do Processo nº 0853179-97.2023.8.18.0140 (10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), versando sobre empréstimo consignado. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, alegando não ter contratado empréstimo com a instituição financeira. Sobreveio sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé (multa de 5% sobre o valor da causa), além de custas e honorários fixados em 10%, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade. Em grau recursal, a Apelação Cível foi conhecida e desprovida por decisão terminativa monocrática proferida em 18/03/2025 (ID 23677739), que reconheceu a validade do contrato eletrônico (contratação digital com assinatura eletrônica/selfie) e a comprovação do depósito/repasse dos valores à autora, aplicando-se a Súmula 297/STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Além disso, a decisão majorou os honorários para 15% e manteve a condenação por má-fé. A autora opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, sustentando omissão quanto à fundamentação da má-fé processual. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados por decisão terminativa monocrática de 30/06/2025 (ID 26102526), ao fundamento de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, com expressa reafirmação de que o acervo probatório (contrato eletrônico, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência) evidencia a contratação regular e o recebimento dos valores, enquadrando a conduta no art. 80, II, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno em 04/08/2025 (ID 26960742), visando a reforma das decisões monocráticas ID 23677739 e ID 26102526. Nas razões, sustenta, em síntese: (i) regularidade de representação e tempestividade; (ii) cabimento do agravo interno (arts. 1.021 e 1.070 do CPC); e (iii) afastamento da penalidade por litigância de má-fé, por entender que a improcedência do pedido não se confunde com dolo/temeridade, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum da multa. Requer, ainda, o processamento com efeito devolutivo e a submissão ao órgão colegiado, com possibilidade de retratação. O PARANÁ BANCO S/A apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno em 30/09/2025 (ID 28275665), pugnando pelo desprovimento. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante no presente caso. É o relatório. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL A agravante insurge-se contra decisão que, ao manter a sentença de improcedência, entendeu pela ausência de comprovação mínima de contratação do empréstimo e de descontos indevidos, bem como reconheceu o uso abusivo do direito de ação, com base em fatos que a autora sabia serem inverídicos, aplicando, por conseguinte, multa por litigância de má-fé. Da análise dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a má-fé da autora ao constatar que esta ajuizou demanda negando a contratação de empréstimo consignado regularmente celebrado de forma eletrônica, com autenticação facial (selfie), documentos pessoais compatíveis e comprovação do depósito dos valores em sua conta bancária — elementos constantes do ID 23677739. No tocante ao quantum da multa (5% sobre o valor da causa), verifica-se que o juízo a quo fixou percentual dentro dos limites do art. 81, caput, do CPC, sendo razoável e proporcional à gravidade da conduta processual e à reiteração de demandas semelhantes, de caráter predatório, como salientado na decisão originária (ID 23677739). A decisão monocrática proferida na apelação manteve a condenação por entender que a conduta da parte enquadra-se no art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos, ao negar relação contratual manifestamente comprovada. Ademais, nos embargos de declaração (ID 26102526), o relator reafirmou que não há omissão ou obscuridade, e que a sanção foi devidamente fundamentada, dada a tentativa deliberada de induzir o juízo em erro mediante alegação sabidamente inverídica. Contudo, os fundamentos apresentados não se mostram aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada. Com efeito, a decisão monocrática atacada encontra-se devidamente motivada, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual já foram rejeitados os embargos de declaração anteriormente opostos (ID 26102526). No que tange à alegada inexistência de má-fé, não há se falar em afastamento da penalidade, porquanto a parte autora ajuizou demanda alegando desconhecimento de contrato, sem apresentar qualquer indício de que teria sofrido fraude, tampouco demonstrou a ausência de repasse dos valores contratados. Ademais, consta nos autos que o contrato foi cancelado após a primeira parcela, o que, ao contrário do alegado, não demonstra ilegalidade, mas sim o regular exercício de gestão de risco pelo banco. Conforme exaustivamente destacado na decisão combatida, a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo, e a alegação de desconhecimento genérico, desacompanhada de qualquer elemento probatório, especialmente quando a autora está assistida por advogados habilitados, não autoriza presumir boa-fé processual, notadamente quando se visa obter repetição em dobro e indenização por dano moral sem base fática idônea. A jurisprudência desta Corte, inclusive, admite a aplicação de multa por litigância de má-fé quando caracterizada a tentativa de enriquecimento indevido, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Quanto à alegação de afronta ao princípio da colegialidade, igualmente não merece acolhimento. O art. 932, IV, “a” do CPC expressamente confere ao Relator a competência para julgar monocraticamente a apelação quando manifestamente improcedente, como no caso dos autos, não se tratando de hipótese excepcional, mas de aplicação da regra legal expressa, devidamente observada. Por fim, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida de forma clara, coerente e fundamentada, sem trazer argumentos novos ou relevantes que pudessem alterar o convencimento do julgador, configurando-se, portanto, recurso manifestamente protelatório.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 17:35
Expedição de documento
06/11/2025, 14:03
Não-Provimento
06/11/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 24/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0809578-12.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA INES DE SOUSA COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material..
Ordem: 2
Processo nº 0801436-40.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NILSON NASCIMENTO DA LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão constatada no acórdão embargado (ID 27745988), a fim de especificar os índices legais aplicáveis à indenização por danos morais, nos seguintes termos: a) os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; e a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor, conforme Súmula 362 do STJ. b) os índices aplicáveis são, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024): IPCA, para correção monetária; Taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, que foi corretamente fundamentada com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça..
Ordem: 3
Processo nº 0830896-22.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ROCHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados..
Ordem: 4
Processo nº 0767092-39.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAMILA DOS SANTOS MORAES OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para determinar que o ônus financeiro pelo pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes, na forma do caput do art. 95 do CPC, devendo ser aplicada à parte que cabe à Agravada, beneficiária da justiça gratuita, o disposto no § 3º do art. 95 do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 5
Processo nº 0829093-62.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THAUAN BERNARDO DE SOUZA SAMPAIO (APELANTE) e outros
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecido e desprovimento da Apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do trabalho adicional em grau recursal e da confirmação da sentença..
Ordem: 6
Processo nº 0801543-91.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAILSON CESAR URTIGA DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA FILHO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita..
Ordem: 7
Processo nº 0767264-78.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO MARCIO FERREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIETE VIEIRA GOMES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, anulando a multa de R$ 100.000,00 aplicada ao agravante, determinando a suspensão das astreintes fixadas em R$ 5.000,00 por dia, por ausência de descumprimento contratual..
Ordem: 8
Processo nº 0807057-28.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDNA GOMES PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos..
Ordem: 9
Processo nº 0759544-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por estar em conformidade com a legislação vigente (art. 63, §5º, do CPC), com os princípios do devido processo legal e com a jurisprudência atualizada sobre a matéria..
Ordem: 10
Processo nº 0853179-97.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SELMA LIMA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida..
Ordem: 11
Processo nº 0758945-87.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WALBERT DA SILVA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgado analisou de forma clara e fundamentada a questão jurídica central da causa, sendo suficiente para sustentar a conclusão adotada..
Ordem: 12
Processo nº 0761584-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RICARDO DA SILVA GUEDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROMULLO CRISTIAN RIOS GUEDES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada, que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo em favor do agravado. Em consequência lógica da fundamentação, revogo a tutela recursal anteriormente deferida por esta Relatoria, por ter sido concedida com base em premissa fática que, à luz da documentação posterior acostada aos autos, revelou-se insubsistente..
Ordem: 13
Processo nº 0861873-55.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIMED TERESINA, mantendo-se a condenação ao reembolso integral, a validade da multa cominatória e a obrigação de custeio; 2. DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES, apenas para fixar como termo final do dever de custeio e reembolso de despesas médicas a data da sentença modificativa proferida nos embargos de declaração, em 23/06/2025; 3. Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos da parte autora, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC, acrescendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 14
Processo nº 0800115-87.2020.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA PAES RIBEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 15
Processo nº 0801773-94.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito..
Ordem: 16
Processo nº 0000013-63.2003.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO ACILINO DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a higidez da decisão que anulou a sentença e determinou o prosseguimento da execução. Diante da notícia de óbito constante dos autos, determino, ao juízo de origem, a adoção das providências necessárias à verificação e confirmação do falecimento, com os ulteriores encaminhamentos que se mostrarem pertinentes..
Ordem: 17
Processo nº 0001235-60.2002.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS ULISSES SAMPAIO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, especialmente o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo sem ônus às partes (art. 921, § 5º, do CPC)..
Ordem: 18
Processo nº 0816324-22.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO VERAS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, passando a integrar o acórdão com a seguinte ressalva expressa: "Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo ser excluídas da condenação eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito à apuração desses marcos prescricionais na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo individualizado." Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante (arts. 332, §1º, e 487, II do CPC; art. 193 do Código Civil; art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), para os fins do art. 1.025 do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0829143-93.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOUGLAS LIMA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA HELENA FERREIRA SANTOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença recorrida na sua totalidade..
Ordem: 20
Processo nº 0800427-18.2024.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INACIA MARIA PEREIRA LINO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração opostos por INÁCIA MARIA PEREIRA LINO, para sanar contradição existente no acórdão embargado, reconhecendo que houve, sim, condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na sentença de primeiro grau, sem, entretanto, qualquer majoração em grau recursal..
Ordem: 21
Processo nº 0801098-34.2024.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE SOUSA MORORO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão proferida (ID 27413768), por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 22
Processo nº 0826592-09.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JAILSON PIMENTEL NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado..
Ordem: 23
Processo nº 0801142-87.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CAROLINE SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Diante da sentença que reconheceu a sucumbência mínima do pedido, mantenho a condenação da ré em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem haver majoração recursal em face do desprovimento do recurso aviado pela parte autora..
Ordem: 24
Processo nº 0800597-31.2020.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DIEGO JERONIMO SANAGIOTTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por maioria, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Vencida a Exma. Sra. Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, que divergiu do voto do Relator e votou: "acompanho em parte o Voto do Relator com ressalva de entendimento para reconhecer a existência de omissão quanto à narrativa processual e à efetiva participação institucional, mas entendo que tal vício não é suficiente, no presente contexto, para infirmar o acórdão embargado nem para gerar efeitos modificativos. Designado para lavratura do acórdão, o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Relator vencedor..
Ordem: 25
Processo nº 0800154-60.2025.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MILTON LOPES DA ROCHA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 26
Processo nº 0805465-77.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO GERALDO DE CARVALHO FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa atualizado, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita..
Ordem: 27
Processo nº 0801598-24.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801902-80.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: VALERIA LIMA DE BARROS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeita à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil..
Ordem: 30
Processo nº 0826007-49.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 31
Processo nº 0814179-95.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA (APELANTE)
Polo passivo: FABIULA DE AQUINO MESQUITA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo a decisão colegiada anteriormente proferida em todos os seus termos..
Ordem: 32
Processo nº 0857871-42.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDO LORENZO LOPES DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência, em cumprimento às disposições do art. 85, §§ 11, do CPC..
Ordem: 33
Processo nº 0800548-92.2023.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SIMONY DE PINHO OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão no acórdão embargado, mantendo-se integralmente os seus termos..
Ordem: 34
Processo nº 0818041-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI (APELANTE)
Polo passivo: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO, DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 35
Processo nº 0801689-82.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA ALVES MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos..
Ordem: 36
Processo nº 0803877-15.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE ALMEIDA ARAUJO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: i) reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos expostos na exordial; ii) condenar a parte Autora, ora Apelada, em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude de a parte condenada ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 37
Processo nº 0760075-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BERNARDO EMANUEL FERREIRA ALVES SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão agravada e indeferir os efeitos suspensivos pleiteados pelo ora Agravado, mantendo in totum a decisão proferida pelo magistrado a quo. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 38
Processo nº 0801120-18.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOAO SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 39
Processo nº 0800686-57.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA, para: anular parcialmente a sentença, no tocante à condenação dos advogados patronos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ofensa ao devido processo legal e ao art. 32 da Lei 8.906/94; manter a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, conforme fundamentação do juízo a quo..
Ordem: 40
Processo nº 0800747-06.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 41
Processo nº 0800698-38.2020.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDUARDO FAUSTINO LEITE (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO PINHAO NETO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC..
Ordem: 42
Processo nº 0803690-93.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes NEGAR PROVIMENTO, por não se verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 43
Processo nº 0801327-62.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SUELY ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a irregularidade da inscrição, determinar a imediata exclusão da negativação e condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, observados os consectários legais estabelecidos neste julgado. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 44
Processo nº 0801213-15.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para: declarar a nulidade da cláusula que impõe a contratação de seguros vinculados ao consórcio sem proposta autônoma; condenar o apelado a restituir em dobro o valor pagos a título de seguro prestamista e quebra de garantia, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
ADIADO:
Ordem: 29
Processo nº 0806044-60.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TITO LIVIO SOUSA DANTAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO GOMES CLAUDINO JUNIOR (APELADO)
Terceiros: Brunna Camila Braga Andrade (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
4 de novembro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
05/11/2025, 00:00
Mérito
04/11/2025, 10:17
Petição
04/11/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:03
Expedição de documento
15/10/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853179-97.2023.8.18.0140.
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853179-97.2023.8.18.0140.
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:28
Para julgamento de mérito
14/10/2025, 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/10/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 16:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:02
Documento
30/09/2025, 13:39
Publicação
12/09/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 26960742), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853179-97.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:45
Mero expediente
06/08/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 11:37
Evolução da Classe Processual
05/08/2025, 11:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:05
Petição
04/08/2025, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853179-97.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMA SILVA SANTOS contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0853179-97.2023.8.18.0140, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, especificamente quanto à fundamentação da condenação por má-fé. Alega que a decisão não analisou suficientemente os requisitos legais previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração clara da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de praticar conduta dolosa no curso do processo. Postula, com base no artigo 1.022 do CPC, o saneamento da omissão, com a manifestação expressa do juízo sobre a caracterização da má-fé processual, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” A decisão terminativa embargada tratou com clareza da motivação da condenação por litigância de má-fé, destacando que a parte autora afirmou não ter celebrado contrato, embora a instituição financeira tenha juntado documentação idônea, contrato eletrônico, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência. Dessa forma, demonstrando a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. Diante disso, a decisão concluiu que a autora falseou a verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem indevida, conduta expressamente enquadrada no art. 80, II, do CPC. A decisão ainda indicou que a parte autora “tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores”, o que reforça o elemento subjetivo exigido para a caracterização da má-fé (dolo ou culpa grave). Nesse cenário, não se verifica a alegada omissão. A decisão enfrentou o ponto controvertido de forma suficiente, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos legais invocados pela parte. Conforme a jurisprudência consolidada, não há omissão quando a decisão aborda os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não se refira de modo expresso a todos os dispositivos legais apontados pela parte, tampouco é cabível o uso dos embargos para simples reexame da matéria decidida sob a roupagem de prequestionamento. Ausente, portanto, qualquer vício sanável nos termos do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:48
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
17/06/2025, 12:48
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:22
Documento
19/05/2025, 17:16
Publicação
13/05/2025, 00:05
Publicação
13/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853179-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMA LIMA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de PARANA BANCO S/A. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a validade do contrato e condenando-a por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa. A sentença também determinou a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança devido à concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 23016054). A parte autora alega, em suas razões, que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada e, ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Paraná, em contrarrazões, defendeu a regularidade do contrato, sustentando, ainda, que a contratação foi realizada de forma digital e que os valores foram devidamente depositados em sua conta. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De fato, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23016043), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23016044). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como estabelecem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853179-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMA LIMA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de PARANA BANCO S/A. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a validade do contrato e condenando-a por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa. A sentença também determinou a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança devido à concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 23016054). A parte autora alega, em suas razões, que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada e, ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Paraná, em contrarrazões, defendeu a regularidade do contrato, sustentando, ainda, que a contratação foi realizada de forma digital e que os valores foram devidamente depositados em sua conta. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De fato, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23016043), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23016044). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como estabelecem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.