Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO, JOSELINE MARY ANDRADE SILVA, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
APELADO: JOSELINE MARY ANDRADE SILVA, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0827936-54.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Direito Autoral, Obrigação de Dar ] recebo as Apelações apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2026, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 23:52
Expedição de documento
08/07/2026, 23:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 10:36
Publicação
02/07/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO
REQUERIDO: JOSELINE MARY ANDRADE SILVA, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de junho de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827936-54.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO
REQUERIDO: JOSELINE MARY ANDRADE SILVA, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de junho de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827936-54.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo]
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 23:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 23:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 16:42
Publicação
08/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO
REQUERIDO: JOSELINE MARY ANDRADE SILVA, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827936-54.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] Vistos, I - RELATÓRIO ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO ajuizou ação em face de JOSELINE MARY ANDRADE SILVA e JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, ter celebrado negociação envolvendo veículo tipo motocicleta Honda Biz 110i, ano 2019/2020, placa QRY-3J40, chassi 9C2JC7000LR008931. Sustentou que teria realizado o pagamento do valor de R$ 8.000,00, afirmando que a negociação contou com participação e autorização dos requeridos, razão pela qual postulou a entrega definitiva do bem, bloqueio via RENAJUD, busca e apreensão, alternativamente a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Os requeridos apresentaram contestação, com reconvenção, alegando, em suma, que tanto o autor quanto os requeridos foram vítimas de golpe praticado por terceiros, notadamente por falso intermediário. Aduziram que não receberam qualquer valor e que o autor realizou pagamento a pessoas estranhas à relação dominial do veículo. Em reconvenção, pleitearam reparação por danos morais. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como recebida a reconvenção. Na mesma decisão, foi deferida restrição via RENAJUD apenas para impedir transferência do veículo, indeferindo-se a busca e apreensão. Na decisão saneadora, foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, especialmente, a existência e condições do negócio jurídico, o pagamento de R$ 8.000,00 e sua destinação, eventual anuência dos requeridos para pagamento a terceiro, posse atual do veículo, dano moral do autor e, quanto à reconvenção, eventual imputação indevida e abusiva apta a gerar dano moral aos reconvintes. As partes foram intimadas para eventuais esclarecimentos e indicação das provas que reputassem necessárias, no prazo legal. Certificou-se, contudo, que, embora devidamente intimadas, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A decisão saneadora delimitou com precisão os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, nos termos do art. 357 do CPC. Na sequência, as partes foram expressamente intimadas para requerer esclarecimentos e indicar provas que reputassem necessárias, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, operou-se a preclusão quanto à especificação de novas provas pelas partes. Não havendo requerimento probatório pendente, e considerando que a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental já acostado, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que a ausência de novas provas não autoriza o juízo a suprir deficiência probatória de qualquer das partes. O julgamento deve observar a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A controvérsia central cinge-se em definir se o pagamento realizado pelo autor a terceiro pode ser juridicamente imputado aos requeridos, de modo a obrigá-los à entrega/transferência do veículo ou à restituição do valor de R$ 8.000,00. Nos termos do art. 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Entretanto, para que o pagamento produza efeito liberatório em relação ao vendedor, deve ser realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente. O pagamento a terceiro somente é eficaz se houver autorização, ratificação do credor ou demonstração de que reverteu em seu proveito, conforme a lógica do art. 308 do Código Civil. No caso concreto, é incontroverso que o autor realizou pagamento a terceiros, e não diretamente aos requeridos. A própria dinâmica narrada nos autos indica a participação de pessoas estranhas à titularidade do bem e à relação processual, mencionando-se intermediador e beneficiários diversos dos requeridos. Não se desconhece que houve tratativas envolvendo o veículo, comparecimento a cartório e assinatura de documento relacionado à transferência. Tais elementos demonstram que houve aproximação negocial entre as partes. Todavia, eles não bastam, por si sós, para comprovar que os requeridos autorizaram o autor a realizar pagamento a terceiro, tampouco que tenham recebido, ratificado ou se beneficiado do valor transferido. A decisão saneadora atribuiu expressamente ao autor o ônus de provar não apenas o pagamento, mas sua correta imputação aos requeridos, inclusive a alegada autorização para pagamento a terceiro. Após intimado para indicar provas complementares, o autor permaneceu inerte. Nesse cenário, eventual dúvida acerca da existência de autorização dos requeridos para pagamento a terceiro resolve-se em desfavor do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Não havendo prova de que os requeridos receberam o valor, autorizaram o pagamento a terceiro, ratificaram tal pagamento ou dele se beneficiaram, não se pode impor a eles a obrigação de entregar o veículo, transferi-lo ou restituir quantia que não se demonstrou ter ingressado em seu patrimônio. Também não há suporte para a busca e apreensão do bem. A medida pressuporia demonstração suficiente da probabilidade do direito do autor à posse ou à entrega do veículo, o que não se verifica no acervo probatório. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de restituição de R$ 8.000,00 em face dos requeridos. Eventual prejuízo decorrente de golpe ou fraude praticada por terceiros deverá ser buscado contra os efetivos responsáveis ou beneficiários do pagamento, em via própria, se assim entender o autor. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não foi comprovada conduta ilícita atribuível aos requeridos. A frustração da negociação e o prejuízo patrimonial experimentado pelo autor, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para gerar indenização por dano moral contra quem não se demonstrou ter recebido o preço, autorizado o pagamento a terceiro ou concorrido para a fraude. Ausente prova de ato ilícito imputável aos requeridos e de nexo causal direto, improcede o pedido indenizatório. Da reconvenção Os requeridos/reconvintes sustentam que sofreram danos morais em razão da imputação feita pelo autor. Todavia, o simples ajuizamento da ação, em contexto de controvérsia real sobre negócio envolvendo veículo e pagamento a terceiro, não configura, por si só, abuso do direito de ação. Para o acolhimento da reconvenção, seria necessária prova de conduta abusiva, imputação sabidamente falsa, má-fé processual ou excesso manifesto no exercício do direito de demandar, além da demonstração concreta de dano moral e nexo causal. A decisão saneadora atribuiu aos reconvintes o ônus de provar o ato ilícito/abuso, o dano e o nexo causal. Intimados para indicar provas, também permaneceram inertes. Assim, ausente prova suficiente de abuso do direito de ação ou de dano moral indenizável, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO em face de JOSELINE MARY ANDRADE SILVA e JOAQUIM PEREIRA DA SILVA; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por JOSELINE MARY ANDRADE SILVA e JOAQUIM PEREIRA DA SILVA; c) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida para restrição de transferência do veículo via RENAJUD. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da restrição, salvo se houver outra ordem judicial incidente sobre o bem; d) Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e) Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção; inexistindo valor próprio destacado, adote-se como base o valor econômico pretendido no pedido reconvencional. Fica igualmente suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida aos requeridos/reconvintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO
REQUERIDO: JOSELINE MARY ANDRADE SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827936-54.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação em que a parte autora afirma ter celebrado negócio envolvendo motocicleta Honda Biz 110i, ano 2019/2020, placa QRY-3J40 e chassi 9C2JC7000LR008931, postulando, em síntese: i) entrega definitiva do bem; ii) bloqueio via RENAJUD; iii) caso não haja entrega em 15 dias, busca e apreensão; iv) alternativamente, restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais); v) danos morais. Contestação com reconvenção apresentada alegando preliminares e pedido de gratuidade (id 44621134). Gratuidade deferida parte autora id 41542223 Audiência de conciliação realizada e infrutífera. É o que basta relatar. Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). Conforme extrato, o feito tramita sob justiça gratuita. Mantém-se o benefício, sem prejuízo de revogação se comprovada alteração da capacidade econômica (CPC, arts. 98 a 100). Os requeridos, ao ofertarem contestação com reconvenção, noticiam pedido de gratuidade de justiça. No caso da requerida Joseline, consta nos autos a juntada de documento médico alusivo a tratamento médico. À luz da presunção relativa decorrente de declaração de hipossuficiência e do material probatório já indicado no caderno processual, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos/reconvintes, com extensão expressa à reconvenção, ressalvada posterior revisão (CPC, arts. 98 a 100). A reconvenção é, em tese, conexa ao núcleo fático controvertido (dinâmica da negociação, imputação de conduta e consequências indenizatórias), sendo admissível seu processamento conjunto (CPC, art. 343). Assim, recebo a reconvenção e dou por regular sua tramitação, observadas as manifestações já apresentadas nos autos e as regras de preclusão. Questões processuais pendentes A inicial contém narrativa fática mínima e pedidos certos e determinados, viabilizando contraditório e ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A alegação defensiva, tal como posta, confunde-se com o próprio mérito, recomendando instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reexame na sentença à luz do conjunto probatório. Ainda que se cogite participação de terceiros em fraude, a presença destes não se revela indispensável à solução do conflito entre as partes sobre entrega do bem ou restituição e responsabilidade civil contratual/extracontratual, podendo eventual direito regressivo ou responsabilização de terceiros ser perseguido em via própria. Indefiro, pois, a formação de litisconsórcio passivo necessário. A suspensão do feito foi requerida em audiência de conciliação, com oposição expressa do autor. Consta, ainda, que em 08/04/2025 o Juízo não acolheu pedido de suspensão, determinando prosseguimento. Não se evidencia, nesta fase, prejudicialidade externa necessária que impeça a instrução e julgamento do mérito, mantenho o regular prosseguimento. Da tutela provisória pendente Consta pedido de RENAJUD e, em caso de não entrega, busca e apreensão do veículo. Considerando a natureza conservativa do bloqueio de transferência/circulação e a controvérsia ainda pendente quanto aos fatos centrais, defiro, por ora, a inclusão de restrição via RENAJUD para impedir transferência do veículo até ulterior deliberação; e indefiro, nesta fase, a busca e apreensão como medida satisfativa, por demandar maior robustez probatória quanto à probabilidade do direito e ao risco de frustração do resultado útil. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a)Se houve negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo (identificado acima) entre o autor e os requeridos, e em quais condições (preço, forma e momento de pagamento, entrega/tradição). b)Se o autor efetuou pagamento de R$ 8.000,00 e a quem, bem como se houve anuência/autorizarão dos requeridos para pagamento a terceiro intermediário, conforme sustentado na ata de conciliação. c)Posse atual do veículo e eventual recusa/impedimento de entrega. d) Existência de dano moral do autor e nexo causal com conduta imputável aos requeridos. Quanto à reconvenção, controvertem se houve imputação indevida e abusiva pelos atos do autor capaz de caracterizar dano moral aos reconvintes, inclusive quanto ao pleito reconvencional mencionado pelo autor em réplica. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Sem prejuízo de outras que emergirem da prova, destacam-se: a) Regime jurídico de responsabilidade civil na hipótese de fraude por terceiro em negociação de veículo, com enfoque em boa-fé objetiva e alocação de riscos; b) Requisitos e efeitos de adimplemento do preço quando alegado pagamento a terceiro, com/sem autorização do credor; c) Cabimento de tutela específica (entrega do bem), conversão em perdas e danos e critérios de eventual dano moral. Ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do direito alegado (existência do negócio, pagamento e sua imputação, anuência, obrigação de entregar, dano e nexo). Aos réus incumbe provar fatos impeditivos/modificativos/extintivos (ausência de anuência, inexistência de recebimento, fato exclusivo de terceiro, inexistência de dano e/ou culpa). Na reconvenção, aos reconvintes incumbe provar os fatos constitutivos do direito reconvencional (ato ilícito/abuso, dano e nexo). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 08:18
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 08:07
Improcedência
22/05/2026, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 08:14
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:14
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITALO MATHEUS ALVES ARAUJO
REQUERIDO: JOSELINE MARY ANDRADE SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827936-54.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação em que a parte autora afirma ter celebrado negócio envolvendo motocicleta Honda Biz 110i, ano 2019/2020, placa QRY-3J40 e chassi 9C2JC7000LR008931, postulando, em síntese: i) entrega definitiva do bem; ii) bloqueio via RENAJUD; iii) caso não haja entrega em 15 dias, busca e apreensão; iv) alternativamente, restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais); v) danos morais. Contestação com reconvenção apresentada alegando preliminares e pedido de gratuidade (id 44621134). Gratuidade deferida parte autora id 41542223 Audiência de conciliação realizada e infrutífera. É o que basta relatar. Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). Conforme extrato, o feito tramita sob justiça gratuita. Mantém-se o benefício, sem prejuízo de revogação se comprovada alteração da capacidade econômica (CPC, arts. 98 a 100). Os requeridos, ao ofertarem contestação com reconvenção, noticiam pedido de gratuidade de justiça. No caso da requerida Joseline, consta nos autos a juntada de documento médico alusivo a tratamento médico. À luz da presunção relativa decorrente de declaração de hipossuficiência e do material probatório já indicado no caderno processual, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos/reconvintes, com extensão expressa à reconvenção, ressalvada posterior revisão (CPC, arts. 98 a 100). A reconvenção é, em tese, conexa ao núcleo fático controvertido (dinâmica da negociação, imputação de conduta e consequências indenizatórias), sendo admissível seu processamento conjunto (CPC, art. 343). Assim, recebo a reconvenção e dou por regular sua tramitação, observadas as manifestações já apresentadas nos autos e as regras de preclusão. Questões processuais pendentes A inicial contém narrativa fática mínima e pedidos certos e determinados, viabilizando contraditório e ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A alegação defensiva, tal como posta, confunde-se com o próprio mérito, recomendando instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reexame na sentença à luz do conjunto probatório. Ainda que se cogite participação de terceiros em fraude, a presença destes não se revela indispensável à solução do conflito entre as partes sobre entrega do bem ou restituição e responsabilidade civil contratual/extracontratual, podendo eventual direito regressivo ou responsabilização de terceiros ser perseguido em via própria. Indefiro, pois, a formação de litisconsórcio passivo necessário. A suspensão do feito foi requerida em audiência de conciliação, com oposição expressa do autor. Consta, ainda, que em 08/04/2025 o Juízo não acolheu pedido de suspensão, determinando prosseguimento. Não se evidencia, nesta fase, prejudicialidade externa necessária que impeça a instrução e julgamento do mérito, mantenho o regular prosseguimento. Da tutela provisória pendente Consta pedido de RENAJUD e, em caso de não entrega, busca e apreensão do veículo. Considerando a natureza conservativa do bloqueio de transferência/circulação e a controvérsia ainda pendente quanto aos fatos centrais, defiro, por ora, a inclusão de restrição via RENAJUD para impedir transferência do veículo até ulterior deliberação; e indefiro, nesta fase, a busca e apreensão como medida satisfativa, por demandar maior robustez probatória quanto à probabilidade do direito e ao risco de frustração do resultado útil. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a)Se houve negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo (identificado acima) entre o autor e os requeridos, e em quais condições (preço, forma e momento de pagamento, entrega/tradição). b)Se o autor efetuou pagamento de R$ 8.000,00 e a quem, bem como se houve anuência/autorizarão dos requeridos para pagamento a terceiro intermediário, conforme sustentado na ata de conciliação. c)Posse atual do veículo e eventual recusa/impedimento de entrega. d) Existência de dano moral do autor e nexo causal com conduta imputável aos requeridos. Quanto à reconvenção, controvertem se houve imputação indevida e abusiva pelos atos do autor capaz de caracterizar dano moral aos reconvintes, inclusive quanto ao pleito reconvencional mencionado pelo autor em réplica. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Sem prejuízo de outras que emergirem da prova, destacam-se: a) Regime jurídico de responsabilidade civil na hipótese de fraude por terceiro em negociação de veículo, com enfoque em boa-fé objetiva e alocação de riscos; b) Requisitos e efeitos de adimplemento do preço quando alegado pagamento a terceiro, com/sem autorização do credor; c) Cabimento de tutela específica (entrega do bem), conversão em perdas e danos e critérios de eventual dano moral. Ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do direito alegado (existência do negócio, pagamento e sua imputação, anuência, obrigação de entregar, dano e nexo). Aos réus incumbe provar fatos impeditivos/modificativos/extintivos (ausência de anuência, inexistência de recebimento, fato exclusivo de terceiro, inexistência de dano e/ou culpa). Na reconvenção, aos reconvintes incumbe provar os fatos constitutivos do direito reconvencional (ato ilícito/abuso, dano e nexo). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 09:03
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:03
Publicação
01/07/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ITALO MATHEUS ALVES ARAUJOREQUERIDO: JOSELINE MARY ANDRADE SILVA, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827936-54.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Vistos, etc. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 09h30, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:09
de Instrução e Julgamento (designada)
16/05/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:17
de Instrução e Julgamento (realizada)
08/04/2025, 12:51
de Instrução e Julgamento (designada)
08/04/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:19
de Conciliação (realizada)
07/04/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:07
Mero expediente
13/08/2024, 23:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 13:31
Mero expediente
09/02/2024, 11:48
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
09/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:01
Petição (Contestação)
03/08/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 06:40
Petição (Contestação)
12/07/2023, 23:28
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))