Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIDALIA LUZ MONTEIRO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800195-29.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de inexistência contratual com danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Cidália Luz Monteiro Rodrigues em face de Banco Daycoval S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável), que afirma não ter realizado, postulando a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos e, após intimação para regularização, a parte autora apresentou emenda, sanando as irregularidades anteriormente apontadas. Consta, ainda, a apresentação de contestação pela parte ré de forma espontânea, acompanhada de documentos (id. 91890227 e seguintes). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora atendeu à determinação judicial anterior, promovendo a devida emenda da petição inicial e sanando as irregularidades apontadas, razão pela qual deve ser recebida, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com o regular prosseguimento do feito. No que se refere à representação processual, observa-se que, embora não tenha sido juntada procuração pública, a parte autora esclareceu ser pessoa alfabetizada, circunstância que afasta a exigência de instrumento público. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a parte pode ser representada em juízo por advogado mediante simples procuração, não havendo exigência de instrumento público, salvo hipóteses legais específicas não verificadas no caso concreto. Assim, estando presente instrumento de mandato apto à representação em juízo (procuração ad judicia), reputa-se regular a representação processual. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que tal medida é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, observa-se que a controvérsia envolve relação de consumo e que os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos encontram-se, em grande parte, sob a posse da instituição financeira ré, o que evidencia a dificuldade da parte autora em produzi-los. Além disso, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição diversa do ônus probatório quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Diante disso, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, não se verificam elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da contestação apresentada e dos documentos juntados pela parte ré, que instauram controvérsia fática relevante, a demandar dilação probatória e observância do contraditório. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso sobrevenham novos elementos. Ressalte-se que a apresentação de contestação pela parte ré de forma espontânea supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir regularmente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ