Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMAR CAVALCANTE LEAL
REU: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL Nome: FRANCIMAR CAVALCANTE LEAL Endereço: Rua Gil de Castro, 70, Novo Horizonte, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL Endereço: Rua Sitonho Dantas, 2-196, Catavento, PICOS - PI - CEP: 64607-330 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
APELANTES: DARI RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS
APELADO: ADILSON MARCOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADASTRO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. PREJUÍZO PROCESSUAL EFETIVO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo com o artigo 346 do Código de Processo Civil, ainda que tenha havido revelia, há necessidade de o advogado constituído nos autos ser devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. 2. Nos termos do artigo 272, § 2º, da Lei Processual Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, diante da ausência de sua habilitação e de seu cadastro no sistema judiciário, o que impõe a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. A inocorrência de cadastro do advogado dos recorrentes oportunamente e a falta de intimações das publicações em seu nome ensejam o reconhecimento de equívoco na condução processual e impõe a cassação da sentença, pois afronta princípios constitucionais processuais ao cercear as partes do seu direito ao devido processo legal. 4. O magistrado incorre em error in procedendo por não reconhecer a nulidade suscitada, pois os recorrentes não foram regularmente intimados dos atos processuais na pessoa do advogado, o qual deveria ter sido habilitado nos autos originários naquela oportunidade, contudo, somente ocorreu a posteriori. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54074824020188090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante dessa premissa, verifico que nos autos, após ingresso do patrono do réu nos autos, não houve a sua devida inserção no cadastro do processo junto ao sistema PJE, bem como, percebo que a marcha processual retroagiu conforme acima esclarecido, o que impõe a retificação, razão pela qual, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito o ato ordinatório de Id 68107417 e a intimação de Id 72623167 e mantenho o processo em sua fase final consoante já delineado no despacho de Id 61742291, recebendo a manifestação da parte ré de Id 67192090 como alegações finais. III - DA FUNDAMENTAÇÃO A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO A princípio, não merece acolhimento as razões da parte requerida em pleitear a não incidência das regras do CDC, isso porque a análise deve se pautar pela natureza da atividade exercida, e não pela forma jurídica da entidade. A associação, mesmo que se declare "sem fins lucrativos", presta um serviço de forma habitual e remunerada no mercado de consumo AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE SEGURO - LIMITES - LEGALIDADE. Deve-se considerar que as associações de proteção veicular e os associados estão enquadradas no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º, § 2º, do CDC. O instrumento que rege a relação particular estabelecida entre as partes é o contrato, que define os sinistros que serão cobertos e a abrangência das coberturas. (TJ-MG - AC: 10000204523344001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim sendo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza Consumerista, tendo em vista que a parte requerente, enquanto pessoa física que contrata o seguro, é a destinatária final do serviço de seguro e assim enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC e a parte requerida, como seguradora, configura-se como fornecedora conforme artigo 3º do CDC, já que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. B) DOS LUCROS CESSANTES Conforme o artigo 402 do Código Civil: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Acerca da condenação por lucros cessantes, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. Meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo. Não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078005931, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078005931 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2018) Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes – Procedência em parte declarada em primeiro grau – Manutenção. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10043358520208260344 SP 1004335-85.2020.8.26.0344, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) Com efeito, para fins de caracterização dos lucros cessantes aptos a gerar indenização, deve-se excluir os lucros hipotéticos ou meramente potenciais, se faz necessário apresentar provas concretas que transformem a expectativa de ganho em uma certeza de perda. Como ensina Sergio Cavalieri Filho, “o dano deve ser provado por quem o alega. Esta é a regra geral, que só admite exceção nos casos previstos em lei, como a cláusula penal que prefixa a indenização e os juros de mora. Essa prova deve ser feita no processo de conhecimento, posto que para a liquidação só poderá ser deixada a mensuração do dano, o quantum debeatur, jamais a prova da sua própria existência. Condenar sem prova do dano colide com todos os princípios que regem a matéria” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 140). No caso em apreço, não restou comprovado que a demora na liberação do veículo foi superior ao prazo razoável para o tipo do conserto necessário, uma vez que o autor não trouxe para os autos nenhum orçamento de outras oficinas com prazos menores, laudos periciais que atestem a simplicidade do reparo, ou até mesmo a comparação com tabelas de tempo de serviço. Nesse contexto, não se pode olvidar da informação prestada pela parte ré ao Id 67192090, a qual destaca que na época do sinistro ocorreu a pandemia do Codiv-19, o que inevitavelmente atingiu todos os setores e serviços, ocasionando demoras maiores que a esperada no fornecimento de peças e suprimentos, fato de conhecimento notório a qualquer ser humano médio. Além disso, o autor suscita auferir mensalmente o valor de R$ 35.000,00 e assim requer o pagamento de R$ 70.000,00 a título de lucros cessantes, porém, não trouxe qualquer prova específica acerca da frustração de sua renda durante o período de paralisação excessiva. não comprova a perda de qualquer valor, nem ao menos juntou o Imposto de Renda para comprovar tamanha remuneração de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não juntou contratos, ou fez qualquer prova ainda que oral de como advém a sua remuneração. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 2194058 Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2023 Desta forma, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito conforme imposto pelo artigo 373, I, do CPC, já que, apesar da decretação da revelia da parte ré, a presunção da veracidade dos fatos é relativa e impõe ao requerente apresentar mínimo indícios de suas alegações. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do CPC). IV - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800687-91.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES, proposta por FRANCIMAR CAVALCANTE LEAL em face de AUTOVIP – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em sua petição inicial (Id 15688520), que contratou junto à requerida seguro total para o veículo Mercedes-Benz, placa LVZ-4950, com vigência a partir de 22/10/2018, abrangendo cobertura compreensiva (colisão, roubo e incêndio), danos a terceiros (materiais e corporais), danos morais, cobertura de vidros e assistência 24 horas. Relata que, em 15/09/2019, o automóvel segurado se envolveu em acidente, ao colidir com um animal na pista. Informa que o veículo foi encaminhado à oficina em 04/09/2019, sendo o reparo concluído apenas em 11/03/2020, perfazendo um período de quatro meses e vinte e sete dias. Sustenta que o caminhão era utilizado para transporte de cargas e descargas, constituindo sua principal fonte de renda, com faturamento médio mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Assim, alega que a demora excessiva no conserto lhe acarretou prejuízos financeiros significativos, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, estimados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Na Decisão de Id 39120874, considerando conteúdo da certidão de Id 27897216 que consignou o decurso de prazo da ré, foi decretada a revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Em Despacho de Id 61742291, determinou-se que as partes apresentassem alegações finais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela parte autora. Conforme certidão de Id 65068218, decorreu o prazo da parte autora para apresentação alegações finais. A parte ré, após intimada via Carta com Aviso de Recebimento de Id 66040812, apresentou manifestação intitulada “contestação” ao Id 67192090. Após ato ordinatório de Id 68107417, a parte autora manifestou-se ao Id 70067371, a) alegando erro material no ato supracitado, sustentando que ante à revelia decretada não deveria haver intimação para réplica e assim requereu o desentranhamento da contestação apresentada pela ré; b) correção do ato ordinatório que a intimou para apresentar réplica; c) inclusão do patrono da ré nos autos, cadastrando-a no Sistema PJE; d) o julgamento procedente do pedido inicial; e) caso a contestação seja considerada tempestiva, a sua rejeição; f) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No Id 72623167, houve a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Por último, consta Aviso de Recebimento de Ids 73931311 e 74152925, informando que o número indicado é inexistente. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. II –DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Inicialmente, realizo a inclusão do patrono da parte ré, Dr. Elias Pereira da Silva, OAB/GO nº 52.686, conforme procuração de Id 67192594. A parte ré, apesar de ter sido decretado sua revelia ao Id 39120874, apresentou manifestação (Id 67192090) nos autos quando intimada para apresentar alegações finais, conforme determinado no despacho de Id 61742291 e cumprido no Id 66040812. Equivocadamente, a manifestação apresentada foi intitulada de “contestação”. No entanto, considerando o momento processual em que foi apresentada, tratam-se de verdadeiras alegações finais, conforme finalidade para qual foi intimada. Assim, RECEBO a manifestação de Id 67192090, como alegações finais, não assistindo razão à parte autora ao requerer o desentranhamento da peça dos autos, tendo em vista que o réu revel possui o direito de intervir no processo no estado em que se encontra, conforme artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda conforme o dispositivo supracitado, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC), ou seja, não há necessidade de intimação pessoal para a maioria dos atos. Contudo, no caso dos autos, o réu habilitou advogado (Procuração no Id 67192594), inclusive, apresentando manifestação com argumentos contrapostos àqueles levantados pela parte autora. Assim, este deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes, sob pena de nulidade, conforme julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - PRAZOS SUBSEQUENTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 346 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo com o art. 346 do CPC, ainda que tenha havido revelia, há necessidade de o advogado constituído nos autos ser devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. (TJ-MG - AC: 10000205826639001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5407482-40.2018.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032915383561000000014820859 Procuração Procuração 21032915383595900000014820860 Doc. Pessoal Documentos 21032915383615200000014820861 Adesão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032915383632600000014820862 Boletim de Acidente de Trânsito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032915383661000000014820863 Comprovantes de Pagamentos Comprovante 21032915383710300000014820864 Documento Comprobatório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032915383732000000014820865 Documento Comprobatório II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032915383750200000014820867 Documento Comprobatório III DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032915383773400000014820868 Sub-Rogação Caminhão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032915383883800000014820869 Certidão Certidão 21040108172914800000014870893 Despacho Despacho 21041821554726800000015197489 Manifestação Manifestação 21042010592766900000015241333 MANDADO MANDADO 21042012314775000000015246580 Citação Citação 21042012314775000000015246580 Diligência Diligência 21042012564951800000015247820 Citação Citação 21042923001296100000015466036 Certidão Certidão 21051715580917400000015869060 Não existe o número AVISO DE RECEBIMENTO 21080620210531400000017916753 687-91 ASSOCIAÇÃO VEÍCULOS PESADOS AVISO DE RECEBIMENTO 21080620210567100000017916754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102809434586800000020208097 Intimação Intimação 21102809434586800000020208097 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21110513193793200000020417387 Manifestação Francimar MANIFESTAÇÃO 21110513193813200000020417398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110515432561200000020422640 Citação Citação 21110515465455600000020422655 Certidão Certidão 22012411321825400000022242999 0800687-91 AVISO DE RECEBIMENTO 22012411321841600000022243001 Certidão Certidão 22053013594187800000026278011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053014020894500000026278031 Intimação Intimação 22053014020894500000026278031 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22053112321708200000026323047 PEDIDO DE REVELIA FRANCIMAR (1) MANIFESTAÇÃO 22053112321723100000026323051 Decisão Decisão 23041112295231800000036803856 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23050511045119500000038031800 Sistema Sistema 23100823482720500000044836227 Despacho Despacho 24013113552966000000048967824 Certidão Certidão 24050210370532900000053268898 Sistema Sistema 24050210372832900000053268904 Despacho Despacho 24081213422975600000057912414 Despacho Despacho 24081213422975600000057912414 Certidão Certidão 24101407394679100000060929842 Sistema Sistema 24101407420661500000060929846 Intimação Intimação 24101407452600700000060929864 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24103107485200000000061821646 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112218003272100000062873219 Docs de constituição da empresa Documentos 24112218003308200000062873220 REGULAMENTO AUTOVIP Documentos 24112218003325700000062873221 TERMO DE ENTREGA Documentos 24112218003331300000062873222 Procuracao Documentos 24112218003349500000062873223 CARTA DE PREPOSICAO Documentos 24112218003354600000062873224 Certidão Certidão 24121012570604100000063712578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121012573870000000063712885 Intimação Intimação 24121012573870000000063712885 Petição Petição (outras) 25013123260319400000065498608 Intimação Intimação 25031915321637300000067836407 Sistema Sistema 25031915341753300000067836412 Sistema Sistema 25031915343532800000067836415 Sistema Sistema 25031915352146000000067836421 Sistema Sistema 25031915362934200000067836423 Sistema Sistema 25031915363456000000067836424 Intimação Intimação 25031915374049300000067836428 Sistema Sistema 25032612172141900000068200717 Certidão Certidão 25041010171581000000069031092 DEVOLUÇÃO CARTA Comprovante 25041010171587900000069031097 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25041416431600000000069233069 VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 6 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí