Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MOURA VALE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851717-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Joana Moura Vale em desfavor do Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e que, a partir de maio de 2021, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 4.000,00, referentes a um suposto empréstimo consignado, a ser quitado em 84 parcelas, vinculado ao contrato nº 0123432557089, o qual afirma não se recordar de ter contratado. Sustenta a inexistência de contratação válida, uma vez que não houve a devida formalização do contrato por parte da instituição requerida, a qual não comprovou a regularidade da avença, configurando fraude atribuível à instituição requerida. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação espontânea no ID. 68685961. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o negócio jurídico foi validamente celebrado, com a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Alegou que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado, juntando aos autos cópia do contrato e extratos bancários que indicariam o crédito do montante na conta da parte autora. Em decisão de saneamento e organização do processo ID.69151598, foi determinado à parte autora que adotasse as providências indicadas na Nota Técnica nº 06, mediante a juntada aos autos dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Após, juntou os extratos bancários, conforme ID.72607302. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Contudo, o banco réu juntou aos autos documentos que demonstram a existência do contrato, objeto da presente ação, firmado com plena anuência da parte autora com assinatura e documentos pessoais ID.68685963, elementos que, em conjunto, comprovam a regularidade e validade do ajuste firmado entre as partes. Outrossim, embora não tenha sido juntado comprovante de transferência bancária, foi acostado aos autos o extrato da conta de titularidade da parte autora, referente à data do empréstimo pessoal ora questionado, no ID.68685963, o qual demonstra que a requerente efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores objeto da controvérsia, reforçando, de forma inequívoca, a legitimidade da contratação realizada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEMONSTRADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1- Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, reconhecendo a validade do empréstimo consignado por ela contestado, condenou-a em multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, na forma do art. 80, II, do CPC. 2- Na sentença, o Juízo considerou estar devidamente demonstrada a validade da contratação, ante à apresentação do contrato assinado pela autora, bem como as cópias dos documentos fornecidos no momento da contratação e a prova inequívoca do crédito do valor do empréstimo e da utilização desse numerário. 3- No recurso de apelação, a autora nada disse sobre as conclusões do Juízo quanto à validade da contratação e a idoneidade das assinaturas, limitando-se a devolver a este Tribunal o capítulo de sentença relativo à multa por litigância de má-fé. 4- Forçoso concluir que se operou a coisa julgada material em relação aos demais capítulos da sentença, ficando comprovado que a autora de fato contratou o empréstimo, mas tentou se valer de ação judicial para obter vantagem frente ao Banco. Para isso, falseou a verdade dos fatos, isto é, disse que nunca contratou o empréstimo. 5- A conduta descrita se amolda à hipótese do art. 80, II, do CPC, posto que, de fato, de acordo com as conclusões da sentença por ela não recorridas, formulou sua pretensão com base em falsa declaração acerca da contratação de empréstimo consignado. Caracterizada, portanto, a litigância de má-fé. 6- Apelo não provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0000495-06.2019.8.17.3340, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Cândida de Araújo Aires, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator. Dessa forma, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09