Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA TORRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751189-32.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA TORRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751189-32.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:51
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 15:05
Sem descrição
29/01/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 13:14
Documento
09/10/2025, 08:47
Expedição de documento
29/08/2025, 11:25
Petição
28/08/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA TORRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751189-32.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 19.128,70 (Dezenove mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1300134701125, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA TORRES R$ 19.128,70 R$ 703,29 R$ 0,00 R$ 18.425,41 CPF RRA Banco Agência Conta 079.155.273-04 7 Caixa Econômica Federal 0030 00062529-4 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. Base de cálculo: Valor atualizado, excluído os juros. Alíquota efetiva de 7,50%. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, em conformidade com a decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa isenta de tributação. RRA total: 7. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
26/08/2025, 17:59
Sem descrição
26/08/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:23
Documento
25/08/2025, 13:21
Documento
18/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
13/08/2025, 06:35
Documento
06/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
04/08/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:14
Publicação
27/07/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA TORRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a decisão de bloqueio de id. 24978769, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema Sisbajud (id. 26671823), que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial aberta pelo Sisbajud. Desse modo, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 19.128,70 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), que corresponde ao valor suficiente ao pagamento do presente precatórios, bem como seus rendimentos, das contas judiciais abertas pelo Sisbajud para a conta especial nº 1300134701125, Agência nº 3791-5 do Banco do Brasil, da seguinte forma: 1. A transferência do valor de R$ 17.632,75 (dezessete mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), e seus rendimentos legais, das contas judiciais abertas pelo Sisbajud, conforme id. 072025000073592778, Banco do Brasil, para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de Bom Princípio do Piauí/PI – CNPJ: 41.522.194/0001-72, qual seja a conta nº 1300134701125, agência 37915, Operação 1, do Banco do Brasil. 2. A transferência do valor de R$ 223,90 (duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), e seus rendimentos legais, das contas judiciais abertas pelo Sisbajud, conforme id. 072025000073421469, Banco do Brasil, para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de Bom Princípio do Piauí/PI – CNPJ: 41.522.194/0001-72, qual seja a conta nº 1300134701125, agência 37915, Operação 1, do Banco do Brasil. 3. A transferência do valor de R$ 1.272,05 (mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), e seus rendimentos legais, das contas judiciais abertas pelo Sisbajud, conforme id. 072025000073420977, Banco do Brasil, para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de Bom Princípio do Piauí/PI – CNPJ: 41.522.194/0001-72, qual seja a conta nº 1300134701125, agência 37915, Operação 1, do Banco do Brasil. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751189-32.2022.8.18.0000
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:59
Expedição de documento (incompetência)
23/07/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
14/07/2025, 03:11
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:05
Publicação
27/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA TORRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 02/02/2022, com vencimento em dezembro de 2023. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 1ª (primeira) posição na lista do Município, conforme certidão de id. 22248301. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751189-32.2022.8.18.0000
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ/PI, CNPJ: 41.522.194/0001-72. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 23450426), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 19.128,70 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI