Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758714-65.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que a beneficiária pleiteou a parcela superpreferencial em decorrência de ser portadora de doença grave, id. 25275824. Os autos foram encaminhados à Superintendente de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida – SUGESQ deste Tribunal, tendo exarado parecer negativo em virtude da doença da requerente não ser considerada grave do ponto de vista de incapacidade permanente, id. 26401437. Foi proferida decisão indeferindo o pleito superpreferencial, id. 30540810. Por meio da petição de id. 31074780, foi requerida a reconsideração da decisão, anexado aos autos laudo médico em id. 31074788 e documento comprovação PCD em id. 31827348. Os autos foram novamente encaminhados à SUGESQ, id. 33018902, tendo se pronunciado que a requerente se enquadra como deficiente, id. 33196149. Decisão de id. 33196826 deferiu o crédito preferencial, haja vista a beneficiária ser pessoa com deficiência. A beneficiária informou ciência da decisão e informou os dados bancários, ids. 33311166 e 33311213. Decisão e certidão de provisionamento de valor em id. 33871867. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios apresentou Memória de Cálculo, id. 34218099. A credora se manifestou impugnando os cálculos, id. 34268440. É o que importa relatar, passo a decidir. Inicialmente, impende apreciar o pedido de id. 34268440. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Precatórios, o crédito superpreferencial da exequente foi atualizado em junho de 2026, apurando-se o valor bruto de R$ 42.377,75 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo sido consignado, de forma expressa, que a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda corresponde ao montante de R$ 40.641,32 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com exclusão dos juros moratórios no valor de R$ 1.736,43 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), em observância à orientação jurisprudencial consolidada acerca da não incidência do tributo sobre tal verba. Observa-se, ainda, que a memória de cálculo consignou expressamente que o Imposto de Renda foi apurado “de acordo com a Lei nº 15.270, de 26/11/2025 – Faixa 27,5%”, resultando em retenção no valor de R$ 10.745,15 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Embora a exequente sustente a necessidade de demonstração da aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, verifica-se que tal sistemática não se mostra aplicável ao caso concreto. Com efeito, o regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 destina-se aos rendimentos pagos acumuladamente que se refiram a meses pretéritos determinados, situação em que se torna possível identificar a quantidade de competências abrangidas pelo crédito para fins de cálculo da tributação. No presente caso, contudo, o crédito objeto do precatório decorre de honorários sucumbenciais, verba que não possui vinculação a competências mensais específicas nem permite a individualização de períodos de referência para fins de enquadramento no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Por essa razão, a memória de cálculo não informa quantidade de meses para aplicação do RRA, constando, inclusive, campo próprio sem qualquer preenchimento. Dessa forma, não se verifica irregularidade na conta elaborada pela Coordenadoria de Precatórios, tampouco fundamento para determinar a reapuração do Imposto de Renda sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Ressalte-se que a condição da exequente como beneficiária de parcela superpreferencial em razão de deficiência foi devidamente observada para fins de destaque e processamento do crédito, não possuindo repercussão sobre a incidência do Imposto de Renda apurado na forma da legislação tributária aplicável. Assim, inexistindo elemento técnico que evidencie incorreção dos cálculos apresentados ou erro na retenção tributária efetuada, não há fundamento para determinar esclarecimentos complementares, retificação da conta ou suspensão da retenção do imposto. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados na petição de id. 34268440, mantendo-se integralmente a memória de cálculo de id. 34218099 e a retenção do Imposto de Renda nela consignada; e b) DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 42.377,75 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da parte credora, que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000124507900, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR R$ 42.377,75 R$ 0,00 R$ 10.745,15 R$ 31.632,60 CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 026.281.813-20 --- Banco do Brasil 3506-8 23.871-6 O recolhimento do imposto de renda deverá ser revertido para o Município de Barras/PI (CNPJ 06.554.406/0001-00), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 28444, conta 11622), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758714-65.2022.8.18.0000
Vistos, etc. A parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório. Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva. Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 01 de fevereiro, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o Estado do Piauí encontra-se amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo Estado a este Tribunal de Justiça, na conta especial nº 5000119450699 destinada à quitação dos débitos de precatórios do Estado do Piauí. Dessa forma, considerando a natureza alimentar do precatório, bem como a documentação acostada aos autos e a informação prestada pela SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI, resta comprovado que a parte exequente se enquadra na condição de pessoa com deficiência, fazendo jus, portanto, ao direito de preferência no pagamento do crédito. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Quer dizer, portanto, que o credor de precatório alimentar, desde que comprove ao menos uma das condições subjetivas exigidas – possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, ser portador de doença grave ou de deficiência definida em lei – pode requerer o pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do pequeno valor. Ademais, segundo o parágrafo único do art. 74 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga obedecendo-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. Havendo saldo disponível para pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:56
Expedição de documento
16/05/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 08:53
Documento
14/05/2026, 08:51
Documento
07/05/2026, 10:31
Documento
19/03/2026, 01:01
Documento
19/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Documento
16/02/2026, 11:00
Petição
15/02/2026, 15:14
Publicação
10/02/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758714-65.2022.8.18.0000
Vistos, etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documentos (id.25275824). Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação negativa em virtude das doenças não serem consideradas graves do ponto de vista de incapacidade permanente (id. 26401437). Intimado a respeito do pedido, o ente devedor não se manifestou. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no §5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei. A Resolução 303/2019 do CNJ, no inciso II do art. 11, regulamentando o dispositivo acima mencionado, estabelece que é “portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; (...)”. Constata-se, assim, que é condição para o deferimento da preferência, em todo e qualquer caso, que a verba seja de natureza alimentar e que seja comprovado algum dos requisitos estabelecidos constitucionalmente, qual seja: ou a idade superior a 60 (sessenta) anos, ou ser portador de doença grave ou deficiência, na forma da lei. In casu, consoante o parecer do Departamento de Saúde do TJPI (id. 26401437), as doenças não estão inseridas no rol da Lei nº 7.713/88 e não são consideradas graves do ponto de vista de incapacidade permanente. Desse modo, INDEFIRO o pedido de pagamento preferencial em razão de doença grave. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:51
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:10
Decurso de Prazo
29/07/2025, 09:06
Documento
15/07/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de pagamento de crédito preferencial em razão de doença grave e o parecer da SUGESQ. CPREC, em Teresina-PI, 11 de julho de 2025. MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758714-65.2022.8.18.0000