Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCUARIO ALVES DE CERQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753949-17.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCUARIO ALVES DE CERQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753949-17.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:55
Expedição de documento (incompetência)
30/01/2026, 17:54
Sem descrição
30/01/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:16
Documento
17/09/2025, 13:32
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:02
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:47
Expedição de documento
22/08/2025, 12:52
Documento
20/08/2025, 09:46
Sem descrição
19/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:24
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:54
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:07
Documento
03/08/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCUARIO ALVES DE CERQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753949-17.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26836526 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26782684. CPREC, em Teresina-PI, 30 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
31/07/2025, 00:00
Documento
30/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:07
Documento
30/07/2025, 09:01
Documento
29/07/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCUARIO ALVES DE CERQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753949-17.2023.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Pagamento parcial id. 19734671 Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI