Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO
EMBARGADO: ADAILTON ROCHA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. RESTITUIÇÃO DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão que, em ação possessória, deferiu a restituição de semoventes, sob alegação de contradição quanto à valoração da certidão de oficial de justiça e de omissão acerca do ressarcimento de despesas na condição de depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém contradição ao valorar a certidão de oficial de justiça em conjunto com outros elementos probatórios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao direito de ressarcimento por despesas do depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.A certidão de oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 5.O conjunto probatório, especialmente registros administrativos, pode evidenciar quantitativo diverso de bens, legitimando a conclusão adotada com base no livre convencimento motivado. 6.Não há omissão quando a decisão expressamente indica que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação autônoma, em respeito ao contraditório e à delimitação cognitiva da ação possessória. 7.A fundamentação suficiente afasta a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos das partes, inexistindo vício quando a controvérsia é adequadamente resolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso não acolhido. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 2.A certidão de oficial de justiça possui presunção relativa e pode ser afastada por outros elementos probatórios. 3.A ausência de manifestação específica não configura omissão quando a controvérsia é adequadamente fundamentada e solucionada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800149-42.2020.8.18.0112 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARISTHEU FIGUEIREDO NETO em face de decisão sob 26707844, proferida por este Relator, que deferiu o pedido de restituição de 64 (sessenta e quatro) bovinos e 03 (três) equinos ao ora embargado, ADAILTON ROCHA DA SILVA, no bojo de ação possessória. Em suas razões de embargos (ID 27006802), o embargante sustenta que há contradição na decisão ao reconhecer a fé pública da certidão da Oficiala de Justiça e, ao mesmo tempo, adotar como parâmetro quantitativo o cadastro da ADAPI, que indicaria número superior de animais; a certidão judicial apontaria a existência de, no máximo, 18 bovinos, devendo prevalecer sobre documento declaratório; há omissão quanto ao direito de ressarcimento pelas despesas assumidas na condição de fiel depositário. Requer o saneamento dos vícios, com a limitação da restituição ao quantitativo certificado e o reconhecimento do direito de retenção ou indenização. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 31150462), nas quais aduz pela inexistência de contradição, porquanto a decisão apenas reconheceu a natureza relativa da certidão da Oficiala de Justiça, podendo ser infirmada por outros elementos probatórios; robustez do acervo probatório quanto à existência de 64 bovinos, inclusive com restituição parcial já efetivada; inexistência de omissão quanto às despesas, uma vez que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação autônoma; e pleiteia a rejeição dos embargos, com condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. III – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recorrente sustenta que a decisão objurgada afirma vícios de contradição e omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à definição do quantitativo de semoventes a serem restituídos e à alegada ausência de pronunciamento acerca do ressarcimento de despesas do depositário. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. No que tange à alegada contradição, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou ao reconhecer que a certidão da Oficiala de Justiça, embora dotada de fé pública, ostenta presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, restou expressamente consignado que a diligência realizada pela serventuária limitou-se à observação dos animais visíveis em área restrita da propriedade, a qual possui extensão superior a mil hectares, circunstância que, por si só, fragiliza a pretensão de conferir caráter absoluto ao referido documento. De outro lado, a decisão valorou adequadamente o conjunto probatório, notadamente o cadastro junto à ADAPI, o qual evidencia, com verossimilhança, a existência de 64 bovinos na propriedade à época da reintegração de posse. Trata-se, portanto, de típico exercício do princípio do livre convencimento motivado, não se podendo confundir eventual inconformismo da parte com vício de contradição. No tocante à alegada omissão, igualmente não prospera a insurgência. A decisão embargada foi expressa ao consignar que eventual controvérsia acerca de ressarcimento ou pretensão indenizatória deveria ser deduzida em ação autônoma, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à delimitação cognitiva própria das ações possessórias. Assim, devidamente apreciado os argumentos levantados em embargos de declaração, não se vislumbra qualquer vício que justifique sanar a decisão através de aclaratórios. Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.