Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADILSON FROTA CORDEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800974-83.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que figura como exequente ADILSON FROTA CORDEIRO e como executado o MUNICÍPIO DE ALTOS, constando dos autos notícia de decisão proferida em processo de execução em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença, na qual foi determinada a penhora no rosto destes autos, para garantia de crédito de terceiro, com ordem expressa de que, quando da expedição do respectivo precatório em favor do executado naquele feito, seja destacado o valor de R$ 114.126,51, bem como determinada a comunicação ao Juízo deste processo para adoção das providências cabíveis. Consta, ainda, certidão lançada por este Juízo, dando fé de que “na mencionada decisão foi deferida a penhora no rosto dos presentes autos”, consignando-se que o crédito do exequente no valor de R$ 114.126,51 deverá ser destacado quando da expedição do precatório. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos constitui modalidade adequada para constrição de crédito litigioso, impondo-se a adoção de providências administrativas e de comunicação processual, a fim de assegurar a eficácia do ato constritivo e evitar pagamento indevido ou sem a observância do destaque determinado.
Diante do exposto, determino o cumprimento da penhora no rosto destes autos, com a devida anotação/lançamento no sistema, para que, quando da expedição de RPV/precatório (conforme o caso) em favor do exequente ADILSON FROTA CORDEIRO, seja reservado e destacado o montante de R$ 114.126,51, vinculado ao Juízo que a determinou, vedado o levantamento dessa parcela pelo credor originário sem ulterior deliberação do Juízo da constrição. Expeça-se ofício/comunicação ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos (processo indicado na decisão), informando o efetivo cumprimento da ordem e que eventual requisição de pagamento, quando expedida, observará o destaque do valor constrito, com remessa de cópia desta decisão e da certidão já lançada. Intimem-se as partes para ciência, advertindo-se o exequente de que eventual prosseguimento para expedição de requisitório dependerá da observância do destaque acima, sem prejuízo do regular andamento do feito quanto ao saldo remanescente. Cumpra-se com urgência. ALTOS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos