ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO
Autor
CANAL 50 FUNDO E INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MAILSON MARQUES ROLDAO
OAB/PI 15852·CPF·Representa: Autor
ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO
OAB/PI 178·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Petição
10/02/2026, 01:15
Publicação
10/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO DA SILVA, CANAL 50 FUNDO E INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710939-59.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO DA SILVA, CANAL 50 FUNDO E INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710939-59.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:56
Expedição de documento (incompetência)
30/01/2026, 17:54
Sem descrição
30/01/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:25
Expedição de documento
29/09/2025, 13:58
Decurso de Prazo
14/07/2025, 03:11
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:05
Publicação
27/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO DA SILVA, CANAL 50 FUNDO E INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710939-59.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos nº 0000007-17.1997.8.18.0077, oriundo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, tendo como exequente ANTONIO ARAUJO DA SILVA e como executado o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI. O ofício requisitório foi apresentado em 24/06/2019. Decisão de id. 5374788 homologou a cessão de crédito de direitos creditícios entre o advogado Dr. ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, beneficiário dos honorários contratuais deste precatório, e CANAL 50 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. No id. 6069339 a parte credora e a executada apresentaram termo de acordo. Restou pactuado que o pagamento do precatório ocorrerá através de uma entrada no valor equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor do bem e o restante dividido em quatro prestações anuais nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, estas com vencimento no dia 10 do mês de outubro de cada ano. No id. 6069340 as partes apresentaram termo de acordo em relação aos honorários contratuais. Decisão de id. 6271122 homologou os acordos apresentados. Memória de cálculo da Contadoria da CPREC no id. 6313833 discriminando o valor das parcelas dos acordos e encargos legais incidentes. No id. 6069341 o ente devedor comprovou o depósito da parcela de entrada do acordo referente ao crédito principal e o valor referente aos honorários contratuais que também foram objeto de acordo. O credor ANTONIO ARAÚJO DA SILVA apresentou seus dados bancários no id. 6346721. Já o CANAL 50 FUNDO E INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS deixou transcorrer em branco o prazo concedido para informar os dados bancários, motivo pelo qual o pagamento será realizado através de reserva em conta judicial aberta especialmente para este fim pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF deste Tribunal. A decisão de id.6361722, determinou o pagamento da parcela de entrada do acordo homologado no id. 6271122 (memória de cálculo de id. 6313833), no valor de bruto de R$ 73.482,44 (setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), e do valor total do acordo dos honorários contratuais referente a este precatório (decisão homologatória de id. 6271122 e memória de cálculo de id. 6313833), no valor bruto de R$ 52.825,50 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Em seguida, na decisão de id. 8344596, foi determinado o pagamento a ser debitado da conta judicial na conta informada pelo beneficiário. Por meio da petição de id. 8791851 o ente devedor informa haver realizado o pagamento da primeira parcela do acordo, juntando, para tanto, o comprovante de depósito de id. 8791852. Na Certidão de id. 9054214 atesta que o valor da parcela do acordo valor não se encontra disponibilizado na conta especial de precatórios do ente devedor. Em seguida, após analisar o comprovante de depósito id. 8791852 verifica-se que o ente devedor realizou o pagamento em conta judicial vinculada ao presente feito ao invés de depositar diretamente na conta especial de precatórios do Município de Uruçuí/PI, conforme decisão de id. 6271122. No despacho de id.9057621, foi determinado à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que oficie à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder a transferência dos valores depositados na conta judicial de id. 8791852 e seus rendimentos legais para a conta especial de precatórios do Município de Uruçuí/PI (conta nº 4900106224816, agência 3791-5, Banco do Brasil). A SOF informou que não cumpriu a transferência devido o Banco do Brasil ter alegado que as guias de depósito estavam ilegíveis para a realização da transferência - id.9310431. O ente devedor foi intimado para apresentar novo comprovante, o que foi acostado aos autos no id. 9380087, e a SOF informou a realização de transferência no valor de R$ 39.568,15, já inclusos seus rendimentos legais, depositado em conta judicial para a conta especial de precatórios do Município de Uruçuí/PI, conforme comprovante bancário de id. 9667234. Decisão de id.9778546 determinou o pagamento da 1ª parcela do acordo homologado. Certidão de id.13692893 atestou que há valor correspondente ao valor da 2ª (segunda) parcela do acordo. Decisão id. 13706409 determinou o pagamento. Certidão id. 20923524 atesta saldo suficiente para pagamento da 3ª (terceira) parcela do acordo. Decisão id. 21055840 determinou o pagamento. Por fim, certidão id. 25783105 atesta saldo suficiente para pagamento da 4ª (quarta) e última parcela do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que os precatórios anteriores ao presente encontram-se com acordos homologados e sendo pagos. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 4ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Uruçuí - PI, atualizada até 31/10/2024, não existe qualquer óbice ao pagamento do acordo aqui homologado, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, tendo em vista a informação de transferência do valor, DETERMINO o pagamento da 4ª e última parcela do acordo homologado no id. 6271122 (memória de cálculo de id. 6313833), no valor bruto de R$39.037,54 (trinta e nove mil, trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser debitado da conta especial de precatórios do Município de Uruçuí/PI, qual seja nº 4900106224816, agência 3791-5, Banco do Brasil, conforme cálculo da Contadoria (id.6313832), e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANTONIO ARAUJO DA SILVA R$ 39.037,54 R$ 2.331,50 - R$ 36.706,04 CPF RRA Banco Agência Conta poupança (variação 51) 099.430.303-30 8 meses BANCO DO BRASIL 0596-7 6.668-0 Cálculo da previdência conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. Alíquota de 9%, 12% e 14% sobre o principal, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n°1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Isenção do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente e Lei 13.149/2015. E em conformidade com a decisão do recurso Extraordinário n°855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Base de cálculo inferior a R$1.903,99.Faixa isenta de imposto. RRA total: 49 meses. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI