Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:57
Expedição de documento (incompetência)
30/01/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 13:41
Documento
10/10/2025, 11:31
Petição
10/09/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:05
Documento
08/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 31.219,06 (Trinta E Um Mil, Duzentos E Dezenove Reais E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1300134700627, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO R$ 31.219,06 R$ 0,00 R$ 4.446,66 R$ 26.772,40 CPF RRA Banco Agência Conta 936.377.563-15 - Banco do Brasil 3178-x 34.201-7 Face o art. 158, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Batalha/PI (CNPJ 06.553.903/0001-86) mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 38938, conta 159204), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
05/09/2025, 17:03
Sem descrição
05/09/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 11:36
Documento
04/09/2025, 08:33
Petição
01/09/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:02
Expedição de documento
28/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a decisão de bloqueio de id. 26400928, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema Sisbajud, que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial. Desse modo, determino a transferência do valor bloqueado de: R$ 14.462,93 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) – ID n° 072025000079573848 R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos) – ID n° 072025000079573953 R$ 12,46 (doze reais e quarenta e seis centavos) – ID n° 072025000079574097 R$ 44.861,76 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) – ID n° 072025000079574150 R$ 50,67 (cinquenta reais e sessenta e sete centavos) – ID n° 072025000079574224 R$ 50,49 (cinquenta reais e quarenta e nove centavos) – ID n° 072025000079574330 R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) – ID n° 072025000079574518 R$ 42.201,87 (quarenta e dois mil, duzentos e um reais e oitenta e sete centavos) – ID n° 072025000079574577 R$ 35.589,72 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) – ID n° 072025000079574630 R$ 85.476,10 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos) – ID n° 072025000079574690 que corresponde ao valor suficiente ao pagamento dos precatórios da 1ª e 2ª posição, bem como seus rendimentos, da conta judicial aberta pelo Sisbajud, conforme os protocolos acima, agência 3791 do Banco do Brasil, para a conta especial nº 1300134700627, Agência nº 3791-5 do Banco do Brasil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a decisão de bloqueio de id. 26400928, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema Sisbajud, que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial. Desse modo, determino a transferência do valor bloqueado de: R$ 14.462,93 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) – ID n° 072025000079573848 R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos) – ID n° 072025000079573953 R$ 12,46 (doze reais e quarenta e seis centavos) – ID n° 072025000079574097 R$ 44.861,76 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) – ID n° 072025000079574150 R$ 50,67 (cinquenta reais e sessenta e sete centavos) – ID n° 072025000079574224 R$ 50,49 (cinquenta reais e quarenta e nove centavos) – ID n° 072025000079574330 R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) – ID n° 072025000079574518 R$ 42.201,87 (quarenta e dois mil, duzentos e um reais e oitenta e sete centavos) – ID n° 072025000079574577 R$ 35.589,72 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) – ID n° 072025000079574630 R$ 85.476,10 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos) – ID n° 072025000079574690 que corresponde ao valor suficiente ao pagamento dos precatórios da 1ª e 2ª posição, bem como seus rendimentos, da conta judicial aberta pelo Sisbajud, conforme os protocolos acima, agência 3791 do Banco do Brasil, para a conta especial nº 1300134700627, Agência nº 3791-5 do Banco do Brasil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
27/08/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:23
Expedição de documento
26/08/2025, 08:58
Decurso de Prazo
29/07/2025, 08:57
Petição
14/07/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. Em petição de ID. n° 25328551, o beneficiário principal alegou que o referido cálculo realizado pela Contadoria da CPREC não teria sido fiel aos critérios de atualização do valor devido como estabelecido no título judicial exequendo. Posteriormente, a Contadoria se manifestou nos autos, conforme ID. n° 25688948. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. I. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Segundo sustenta o beneficiário principal, a decisão judicial condenou a parte executada ao pagamento das perdas salariais suportadas pela exequente, compreendendo vencimentos, gratificações e benefícios inerentes ao cargo, no período compreendido entre a data da citação (26/07/2013) e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciado na readmissão. Alega, ainda, que sobre os valores devidos deve incidir atualização monetária a partir de cada suspensão indevida, bem como juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com termo inicial na data da citação. Aduz, contudo, que a Contadoria adotou metodologia diversa daquela fixada no título executivo, resultando em valor exequendo significativamente inferior. A parte impugnante destaca, como parâmetro, a planilha de cálculos acostada no ID 22635372, que teria sido aceita pela parte autora e que refletiria de forma mais fiel os critérios determinados judicialmente. Em contraponto, a Contadoria da CPREC esclarece que os cálculos apresentados seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, especialmente o disposto no art. 22, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe: “Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior à data-base da expedição do precatório.” Dessa forma, segundo a Contadoria, não há que se falar na aplicação da taxa de juros de 1% ao mês ou em critérios de apuração distintos daqueles utilizados. Os juros, índices e descontos obrigatórios constantes da memória de cálculo juntada sob ID 25229424 foram contabilizados em conformidade com as normas vigentes, não sendo reconhecidas as divergências apontadas pela parte exequente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000
Diante do exposto, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios – CPREC foram elaborados de forma adequada, com base em critérios técnicos compatíveis com a natureza da demanda. Assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte exequente. II. DO PEDIDO DE SEQUESTRO A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 24/03/2023, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 3ª (terceira) posição na lista do Município, sendo que o de primeira posição já se encontra em processo de pagamento. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de BATALHA/PI, CNPJ: 06.553.903/0001-86. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 25229424), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 222.768,95 (Duzentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:48
Expedição de documento (incompetência)
09/07/2025, 17:48
Decurso de Prazo
05/07/2025, 06:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:05
Petição
23/06/2025, 13:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:13
Expedição de documento
17/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:30
Documento
10/06/2025, 12:08
Petição
04/06/2025, 16:17
Publicação
04/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Encaminhe-se à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para análise da impugnação aos cálculos e, em caso de se verificar a necessidade de correção da memória de cálculo, que sejam os novos cálculos apresentados junto da manifestação. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
02/06/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:11
Petição
26/05/2025, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0752733-21.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25229424 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 24856680. CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 22:16
Expedição de documento
21/05/2025, 22:15
Documento
21/05/2025, 22:12
Documento
13/05/2025, 11:34
Documento
13/05/2025, 11:33
Petição
12/05/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 Vistos etc. A parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. Em seguida, intime-se o Gestor da entidade para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações correspondentes, conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorrendo a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se o credor do precatório e seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem dados bancários de suas respectivas titularidades (caso ainda não o tenham feito), a fim de que possa ser efetivado o pagamento em caso de eventual deferimento do pleito de sequestro. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI