Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO. FALECIMENTO DA APELADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803666-12.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, ora apelada. Informação constante em id 25209980 sobre o óbito da apelada. Petição de id 25209989, com solicitação para habilitação dos herdeiros da parte apelada. A instituição financeira se opôs ao pedido de habilitação, considerando a não distribuição da ação de inventário. (id. 25597525) Decido. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual revisão do contrato de empréstimo pessoal, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais aos herdeiros. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS (id. 25209991, pág 01), ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS (id. 25209991, pág 03), ADAILTON LIMA DOS SANTOS (id. 25209991, pág 05), ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS (id. 25209991, pág 08) e JOSÉ AIRTON LIMA DOS SANTOS (id. 25209991, pág 10), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. No caso, destaca-se a desnecessidade de abertura de inventário para a concessão da habilitação, consoante demonstrado pela jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. HERDEIRO. INVENTÁRIO. SOBREPATILHA. DISPENSA. A partilha e inventário são dispensáveis, desde que haja habilitação de todos os herdeiros do falecido. Precedentes desta Corte. Dispensa da realização da sobrepartilha, que se caracteriza como forma de partilha, a qual sobrevém à primeira divisão, ocorrendo quando há necessidade de se aquinhoar os bens advindos após o inventário/partilha já ter sido feito. (TRF4, AG 5015710-69.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS e JOSÉ AIRTON LIMA DOS SANTOS, como sucessores de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator