Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALVENIZA ANA DE AQUINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754649-27.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALVENIZA ANA DE AQUINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754649-27.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:08
Expedição de documento (incompetência)
02/02/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:21
Documento
10/10/2025, 09:21
Expedição de documento
25/08/2025, 08:43
Sem descrição
19/08/2025, 17:04
Decurso de Prazo
13/08/2025, 06:33
Decurso de Prazo
13/08/2025, 06:33
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:20
Documento
05/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
04/08/2025, 03:09
Decurso de Prazo
04/08/2025, 03:09
Publicação
27/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 03:34
Publicação
27/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DALVENIZA ANA DE AQUINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 23 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0754649-27.2022.8.18.0000
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DALVENIZA ANA DE AQUINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754649-27.2022.8.18.0000
Vistos, etc. Defiro o pedido de destaque do percentual de 12,5% em favor do advogado JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO, a incidir sobre a totalidade do valor bruto que vier a ser reconhecido e devido ao beneficiário e contratante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA, em todos os processos em que este figure como credor. O presente despacho fundamenta-se na existência de instrumento contratual devidamente juntado aos autos (ID 26635176), por meio do qual o referido causídico foi regularmente constituído para a prestação de serviços advocatícios em favor do beneficiário. Cumpre ressaltar que o acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (ID 26635178) reconheceu e garantiu direito ao impetrante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA. Todavia, com fundamento na mencionada contratação, o advogado apresentou requerimento de destaque contratual sobre os valores a serem recebidos pelo beneficiário. Tal pleito encontra amparo no contrato de honorários regularmente firmado entre as partes, cuja validade e eficácia restaram documentalmente comprovadas no presente processo de precatório. Assim, encaminhe os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, observando a retenção dos tributos legais bem como Decisão terminativa homologando acordo entre as partes, proferida pelo Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000. Cumpra-se. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência