Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756684-23.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756684-23.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:08
Expedição de documento (incompetência)
02/02/2026, 11:29
Sem descrição
02/02/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:47
Expedição de documento
05/11/2025, 11:41
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:01
Expedição de documento
13/10/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756684-23.2023.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 1000130741107, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA ROCHA R$ 230.857,70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 230.857,70 CPF RRA Banco Agência Conta 722.617.223-20 279 meses Caixa Econômica Federal 3808 000776183202-2 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 27135454. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
10/10/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 13:01
Documento
07/10/2025, 11:27
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:06
Documento
03/09/2025, 08:10
Expedição de documento
22/08/2025, 13:04
Outras Decisões
19/08/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:37
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:37
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:07
Publicação
31/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0756684-23.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26813334 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26782702. CPREC, em Teresina-PI, 29 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0756684-23.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26802901 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26782702. CPREC, em Teresina-PI, 29 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:39
Documento
29/07/2025, 11:47
Movimentação processual
29/07/2025, 11:10
Movimentação processual
29/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756684-23.2023.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI