Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750520-76.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750520-76.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:08
Expedição de documento (incompetência)
02/02/2026, 11:29
Sem descrição
02/02/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:51
Expedição de documento
07/11/2025, 11:39
Documento
15/10/2025, 11:59
Petição
05/10/2025, 19:59
Expedição de documento
30/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Petição
15/09/2025, 11:07
Publicação
12/09/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750520-76.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destinado ao pagamento de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado em face do ente devedor. O Município de Teresina apresentou impugnação à decisão que determinou o pagamento (id. 26384299), sob o argumento de ausência dos descontos obrigatórios relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária, cuja omissão acarretaria prejuízo ao erário e ao fundo previdenciário. Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados novos cálculos em conformidade com a impugnação apresentada, não tendo a parte beneficiária oferecido oposição após a devida intimação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,19 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA R$ 86.030,83 R$ 17.206,17 R$ 18.018,05 R$ 50.806,61 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 004.780.583-81 01 mês BANCO DO BRASIL 0044-2 77872-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,36 R$ 0,00 R$ 9.230,62 R$ 27.639,74 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Cálculo do desconto da previdência foi elaborado conforme Lei nº 5.685 de dezembro de 2021. Alíquota: 14%. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O Cálculo do Imposto de Renda da exequente foi realizado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa 27,5. RRA Total: 1. RRA do pagamento: 1. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina/PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Caixa Econômica Federal, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Não resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:41
Expedição de documento (incompetência)
10/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:25
Documento
25/08/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 13 de agosto de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0750520-76.2022.8.18.0000
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, a fim de que proceda à apuração e ao destaque dos valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, nos termos da petição de id. 26898196. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750520-76.2022.8.18.0000
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:46
Expedição de documento (incompetência)
13/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:31
Expedição de documento (incompetência)
13/08/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:29
Petição
01/08/2025, 10:42
Petição
21/07/2025, 11:54
Publicação
18/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750520-76.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 6112895, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25413651. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25053080), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,19 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA R$ 86.030,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.030,83 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 004.780.583-81 - BANCO DO BRASIL 0044-2 77872-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.870,36 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
16/07/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 15:05
Petição
10/06/2025, 20:12
Petição
09/06/2025, 10:49
Publicação
03/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YTALO FRANKLIN NOLETO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750520-76.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI