Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE CUNHA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801291-19.2025.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE NAZARÉ CUNHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A, na qual a parte autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais anuiu à contratação e que, em razão disso, estaria sofrendo prejuízos financeiros, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte ré apresentou contestação (ID nº 77977567). Réplica em ID nº 77977567. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na presente demanda, o fato constitutivo alegado consiste na existência de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não contratado, bem como na ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Para comprovar tais alegações, a parte autora juntou aos autos extrato de empréstimos consignados do INSS, documento oficial e idôneo para demonstrar a existência de contratos ativos, reservas de margem consignável, valores descontados e identificação das instituições financeiras. Todavia, da análise do referido extrato, não consta qualquer registro do contrato nº 7471222820250212. Assim, verifica-se que o próprio documento apresentado pela parte autora não comprova a existência do contrato que se pretende declarar inexistente, inexistindo prova mínima da relação jurídica controvertida. Importante frisar que não é juridicamente possível declarar a inexistência de um débito que sequer se demonstrou existir, pois ausente a comprovação de qualquer desconto ou cobrança indevida. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União