Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora ciência alvarás no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 3 de julho de 2026. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
06/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2026, 13:53
Definitivo
03/07/2026, 13:53
Trânsito em julgado
03/07/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial do valor cobrado pela exequente (ID. 91092608). A parte autora se manifestou pugnando pela expedição de alvará, do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID. 94886674). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (grifei) No caso em comento, há nos autos comprovação de que o executado depositou o valor exequendo em conta judicial, devendo, portanto, ser extinta a presente execução. III – DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC, com resolução do mérito. Expeçam-se os alvarás da seguinte forma: em nome da parte autora, na modalidade presencial, MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES, CPF nº. 012.002.823-96 referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de R$5.099,49 em nome do patrono da parte autora, na modalidade presencial, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.322.709/0001-32, no percentual de 15%, no valor de R$1.092,75, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados e no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de R$2.185,50, referentes aos honorários contratuais. A expedição de alvará referente aos honorários contratuais fica condicionada a apresentação do contrato de honorários advocatícios, limitado ao percentual de 30%. Após, arquivem-se os autos, a sentença possui trânsito em julgado imediato. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial do valor cobrado pela exequente (ID. 91092608). A parte autora se manifestou pugnando pela expedição de alvará, do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID. 94886674). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (grifei) No caso em comento, há nos autos comprovação de que o executado depositou o valor exequendo em conta judicial, devendo, portanto, ser extinta a presente execução. III – DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC, com resolução do mérito. Expeçam-se os alvarás da seguinte forma: em nome da parte autora, na modalidade presencial, MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES, CPF nº. 012.002.823-96 referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de R$5.099,49 em nome do patrono da parte autora, na modalidade presencial, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.322.709/0001-32, no percentual de 15%, no valor de R$1.092,75, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados e no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de R$2.185,50, referentes aos honorários contratuais. A expedição de alvará referente aos honorários contratuais fica condicionada a apresentação do contrato de honorários advocatícios, limitado ao percentual de 30%. Após, arquivem-se os autos, a sentença possui trânsito em julgado imediato. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, prazo de 5 (cinco) dias. URUÇUÍ, 23 de abril de 2026. MARILIA SILVA ARAUJO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial do valor cobrado pela exequente (ID. 91092608). A parte autora se manifestou pugnando pela expedição de alvará, do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID. 94886674). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (grifei) No caso em comento, há nos autos comprovação de que o executado depositou o valor exequendo em conta judicial, devendo, portanto, ser extinta a presente execução. III – DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC, com resolução do mérito. Expeçam-se os alvarás da seguinte forma: em nome da parte autora, na modalidade presencial, MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES, CPF nº. 012.002.823-96 referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de R$5.099,49 em nome do patrono da parte autora, na modalidade presencial, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.322.709/0001-32, no percentual de 15%, no valor de R$1.092,75, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados e no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de R$2.185,50, referentes aos honorários contratuais. A expedição de alvará referente aos honorários contratuais fica condicionada a apresentação do contrato de honorários advocatícios, limitado ao percentual de 30%. Após, arquivem-se os autos, a sentença possui trânsito em julgado imediato. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial do valor cobrado pela exequente (ID. 91092608). A parte autora se manifestou pugnando pela expedição de alvará, do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID. 94886674). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (grifei) No caso em comento, há nos autos comprovação de que o executado depositou o valor exequendo em conta judicial, devendo, portanto, ser extinta a presente execução. III – DISPOSITIVO Assim sendo, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC, com resolução do mérito. Expeçam-se os alvarás da seguinte forma: em nome da parte autora, na modalidade presencial, MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES, CPF nº. 012.002.823-96 referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de R$5.099,49 em nome do patrono da parte autora, na modalidade presencial, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.322.709/0001-32, no percentual de 15%, no valor de R$1.092,75, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados e no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de R$2.185,50, referentes aos honorários contratuais. A expedição de alvará referente aos honorários contratuais fica condicionada a apresentação do contrato de honorários advocatícios, limitado ao percentual de 30%. Após, arquivem-se os autos, a sentença possui trânsito em julgado imediato. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, prazo de 5 (cinco) dias. URUÇUÍ, 23 de abril de 2026. MARILIA SILVA ARAUJO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:12
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ R$ 8.377,74 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ R$ 8.377,74 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:10
Mero expediente
06/02/2026, 09:13
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 14:27
Publicação
17/10/2025, 00:52
Publicação
13/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste a parte Autora, requerendo o que entende de direito. Fica a parte requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do estado. URUçUÍ, 1 de setembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste a parte Autora, requerendo o que entende de direito. Fica a parte requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do estado. URUçUÍ, 1 de setembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801643-08.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 11:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/10/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:13
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). A apelante busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica viola a Resolução n.º 3.919/10 do Banco Central do Brasil, que exige expressa autorização do consumidor para a prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, veda o envio ou cobrança de produtos ou serviços não solicitados, configurando prática abusiva por parte da instituição financeira. O ônus da prova quanto à contratação do serviço recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, sendo que o banco não demonstrou a existência de contrato firmado pelo consumidor. A cobrança indevida e a retenção de valores configuram falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da conduta abusiva do banco, que reduziu indevidamente os proventos do consumidor, causando-lhe transtornos além do mero aborrecimento. A majoração do valor indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contratação expressa viola o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação do Banco Central, configurando prática abusiva. A instituição financeira tem o ônus de provar a contratação do serviço quando a cobrança é contestada pelo consumidor, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de tarifas bancárias gera dano moral indenizável, devendo a fixação do quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 07148023920218040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801643-08.2024.8.18.0077 Origem:
APELANTE: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801643-08.2024.8.18.0077
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0801643-08.2024.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia descontos mensais indevidos referentes a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO que não autorizara. Assim, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. O banco réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a inversão do ônus da prova e a a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade e legalidade das cobranças. Réplica à Contestação. Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu “ julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança referente a anuidade de cartão de crédito na conta da autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de anuidade de cartão de crédito, respeitada a prescrição quinquenal; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, pugnando pela majoração da indenização. A parte requerida apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANÔNIO LOPES DE OLIVEIRA(Votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise. Trata-se, na origem, de ação objetivando a ilegalidade nas cobranças de anuidade de cartão de crédito que não contratou. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente do apelante, sob o pretexto de cobrar tarifas bancárias decorrente de anuidade de cartão de crédito, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor. Não obstante o requerido afirmar que o requerente usufruiu dos serviços fornecidos por ele e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da parte ré/apelada comprovar que o recorrente contratou cartão de crédito com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação. Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado. Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”. Portanto, não havendo a comprovação da contratação do cartão de crédito, caracterizada está abusividade na cobrança da anuidade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de majoração da indenização dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a serem pagos pelo banco à parte autora, mantendo a sentença a quo nos demais aspectos. Registra-se que em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto. Teresina, 23/07/2025
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801643-08.2024.8.18.0077.
APELANTE: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/07/2025 a 11/07/2025 - Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)