Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO DESTERRO BACELAR DIONIZIO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800237-78.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Maria do Desterro Bacelar Dionizio em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com pedido de justiça gratuita e tutela de urgência. A autora sustenta ser trabalhadora rural e estar incapacitada para o labor, tendo instruído a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contrato de comodato rural e laudo médico que aponta enfermidades ortopédicas e recomendação de afastamento das atividades habituais. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço, nos termos do CPC, a qual foi devidamente cumprida pela parte autora, com juntada de declaração de residência e demais documentos, requerendo o regular prosseguimento do feito. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente,
recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça. A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no art. 300 do CPC, nestes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, a probabilidade do direito alegado não se encontra presente. Muito embora a prova pré-constituída sinalize que a autora está sofrendo da enfermidade narrada na exordial, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que ainda depende de produção de prova para a confirmação da alegação. Destarte, o benefício ora pleiteado somente poderá ser concedido após a instrução probatória e análise dos requisitos necessários, não sendo possível que se reconheça e se aplique os seus efeitos nesta fase processual, uma vez que não há comprovação imediata e de plano da probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial. Considerando a relação de profissionais autorizados e devidamente cadastrados no CPTEC, nomeio o médico Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, CRM 606/PI, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, por meio de RPV, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF. Após, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito para se manifestar se aceita o encargo, independentemente de compromisso e, em caso positivo, designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto ao dia, hora e local da perícia, bem como apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato. Designada a data da perícia, intime-se a) o(a) autor(a) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223 do NCPC). Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). e) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. f) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. g) Em caso de existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? h) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? i) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? j) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Uruçuí/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ