Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DEUSENIR MARIA DA CONCEICAO DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000015-02.2011.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DEUSENIR MARIA DA CONCEICAO, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de um crédito no valor de R$ 18.646,14, oriundo de Nota de Crédito Rural. A parte exequente narra, em sua petição inicial, a celebração de contrato de crédito com a executada, o qual não foi adimplido, tornando-se o título líquido, certo e exigível, apto a instruir o presente feito executivo. O processo tramitou por longo período com sucessivas suspensões, a pedido do próprio exequente, em razão de leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais. Findo o último prazo de suspensão, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios. Em decisão de Id. 15858181, este Juízo deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Conforme detalhamento de Id. 16332573, a ordem foi parcialmente cumprida, com o bloqueio do valor de R$ 1.991,38 em conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal. A executada, representada por advogado, apresentou a manifestação de Id. 20360652, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de verba de natureza alimentar (seguro-defeso de pescadora artesanal), requerendo sua imediata liberação. Juntou documentos para comprovar suas alegações. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão cinge-se à análise da legalidade da constrição judicial efetuada sobre os ativos financeiros da parte executada, especificamente no que tange à sua natureza e eventual proteção pela regra da impenhorabilidade. A execução, como é cediço, rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil). Tais restrições, notadamente as impenhorabilidades, constituem um microssistema de proteção erigido pelo legislador com o escopo de tutelar o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe condições de existência digna, em reverência ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nesse diapasão, o art. 833 do Diploma Processual Civil elenca um rol de bens impenhoráveis, destacando-se, para o caso em tela, o seu inciso IV, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A ratio legis do dispositivo é clara: proteger as verbas de caráter alimentar, indispensáveis à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. No caso dos autos, a executada alega que o montante de R$ 1.991,38, bloqueado de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, é oriundo de benefício social, qual seja, o seguro-defeso, que percebe na condição de pescadora artesanal. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos documentos pessoais e extratos bancários (Id. 20360661, p. 133-140). Da análise minuciosa da prova documental, constata-se a verossimilhança das alegações. Os extratos da conta-poupança da executada revelam o crédito de valores sob a rubrica "BENEFICIO SOCIAL" (p. 137), bem como outros depósitos em quantias modestas e compatíveis com a natureza do referido auxílio governamental. A prova, portanto, é robusta e aponta de forma inequívoca para a natureza alimentar dos valores depositados na referida conta. O seguro-defeso, instituído pela Lei nº 10.779/2003, é um benefício de um salário-mínimo mensal concedido ao pescador profissional artesanal durante o período em que a pesca é proibida para garantir a preservação das espécies. Trata-se, pois, de verba que substitui a remuneração do trabalhador durante o período de inatividade forçada, possuindo, por excelência, natureza alimentar. Como tal, enquadra-se perfeitamente na proteção conferida pelo já mencionado art. 833, IV, do CPC. Assim, estando devidamente comprovado nos autos que o valor bloqueado possui natureza alimentar, a manutenção da constrição representaria grave ofensa à dignidade da executada, privando-a dos recursos mínimos para sua subsistência. O direito de crédito do exequente, embora legítimo, não pode se sobrepor de forma absoluta ao direito fundamental à existência digna do devedor. Desta feita, o acolhimento do pleito da executada é medida que se impõe, devendo a penhora ser desconstituída e os valores, imediatamente liberados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e na consolidada jurisprudência sobre o tema, ACOLHO a manifestação de Id. 20360652 para: DECLARAR a impenhorabilidade do valor de R$ 1.991,38 (um mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) bloqueado em conta de titularidade da executada DEUSENIR MARIA DA CONCEICAO. DETERMINAR, por conseguinte, a imediata expedição de ordem de liberação/desbloqueio do referido valor, por meio do sistema SISBAJUD, em favor da executada. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual. Após a efetivação da liberação, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio