Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO OLIVEIRA, REGINA MARIA FREIRE ARAUJO OLIVEIRA
REU: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800443-10.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Liminar]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO OLIVEIRA e REGINA MARIA FREIRE ARAÚJO OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sustentando, em síntese, o descumprimento de obrigação contratual por culpa exclusiva da requerida. Alegam os autores que firmaram com a ré o contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial nº 0057/T2-401/24, tendo por objeto a aquisição de uma unidade autônoma correspondente ao apartamento nº 401, Torre 02, do empreendimento imobiliário denominado Edifício Saint Paul Residence, localizado na Avenida Senador Arêa Leão, nº 2355, Bairro São Cristóvão, em Teresina, Piauí. Aduzem que, de acordo com a cláusula 4.1 do instrumento contratual, a entrega da unidade deveria ocorrer em 31 de dezembro de 2017. Contudo, afirmam que o bem não foi entregue até a data da propositura da demanda, configurando um atraso de aproximadamente dois anos sem que existisse qualquer justificativa idônea para a desídia. Asseveram que o atraso injustificado frustrou o planejamento familiar, impediu o livre exercício do direito de propriedade e inviabilizou a contratação de financiamento com taxas mais vantajosas, uma vez que a concessão do mútuo bancário dependia da efetiva conclusão das obras e entrega do habite-se. Salientam que despenderam as economias de uma vida de trabalho e recursos de FGTS com a legítima expectativa de usufruir do apartamento próprio na aposentadoria, situação que se converteu em angústia e insegurança patrimonial. Apontam, ainda, que a requerida adotou postura omissiva, recusando-se a responder a e-mails e deixando de comparecer à sessão de conciliação previamente agendada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Com base nesses argumentos, postularam, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e a proibição de inclusão de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereram: a declaração de rescisão do compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da ré; a imediata e integral restituição de todos os valores desembolsados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em valor mensa, a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, a devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra e correção monetária sobre o saldo devedor cobrados de forma ilegal após a mora; e a condenação nos ônus da sucumbência. O benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores foi defeirdo e concedeu parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinando que a ré se abstivesse de efetuar cobranças de parcelas vincendas e de incluir os nomes dos demandantes em órgãos de proteção ao crédito (ID 8536697). Decorrido o prazo legal sem que houvesse a apresentação de contestação pela ré, os autores requereram a aplicação dos efeitos da revelia e o prosseguimento regular da demanda. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, os demandantes apresentaram petição reiterando os termos da inicial e requerendo o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a robustez do acervo documental coligido aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINAR DE MÉRITO: REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO Antes de adentrar na análise substantiva das teses de direito que permeiam a relação contratual estabelecida entre as partes, impõe-se a declaração dos efeitos processuais decorrentes do comportamento omissivo adotado pela requerida. Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, constata-se que a empresa ré foi devidamente citada e intimada em 11 de março de 2020, na pessoa de sua preposta Renata Silva Santos, conforme atesta a certidão exarada pela oficiala de justiça no ID 8842320, página 4. A despeito de ter tomado ciência inequívoca acerca da existência desta demanda, de ter constituído advogada nos autos para a interposição de agravo de instrumento e de ter sido expressamente advertida das consequências da inércia, a ré deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar qualquer espécie de resposta escrita ou contestação. A ausência de defesa formal pela ré, no prazo legal de quinze dias úteis estabelecido pelo Código de Processo Civil, faz incidir de forma plena o instituto da revelia. Nos termos da legislação processual civil vigente: Art. 344. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Embora a presunção legal de veracidade das alegações fáticas de natureza autoral não tenha caráter absoluto e encontre barreiras na razoabilidade, na prova em contrário e nas exceções do artigo 345 do Estatuto Processual, verifica-se que, na hipótese sob exame, a narrativa exposta na petição inicial está em consonância com a sólida prova documental anexada pelos requerentes. Há elementos documentais concretos e robustos que atestam a relação de consumo, os pagamentos efetuados e o inadimplemento da vendedora, o que afasta qualquer óbice à incidência dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando configurada a inércia da ré e incidindo a revelia de direito, impõe-se o julgamento imediato da demanda de forma antecipada. A matéria controvertida limita-se a questões de direito plenamente cognoscíveis pela via documental, mostrando-se inteiramente desnecessária e protelatória qualquer dilação probatória adicional, consoante a expressa autorização do artigo 355, inciso II, do CPC: Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Assim, impõe-se a aplicação das regras de julgamento antecipado por revelia, passando-se diretamente à apreciação do mérito da demanda. 3. MÉRITO A lide sob análise deve ser resolvida sob o prisma das normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de direito material travada entre os autores e a construtora requerida amolda-se à disciplina consumerista, porquanto os requerentes figuram na condição de adquirentes e destinatários finais de uma unidade residencial autônoma, nos exatos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. De outro lado, a construtora ré qualifica-se como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, dedicando-se profissionalmente à atividade de incorporação, construção e comercialização de bens imóveis, enquadrando-se no disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O núcleo da pretensão inicial reside no inadimplemento culposo da construtora demandada quanto à obrigação de entregar o imóvel residencial no prazo assinalado contratualmente. O exame das provas colacionadas revela que as partes firmaram o Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 0057/T2-401/24, tendo por objeto o apartamento nº 401, Torre 02, do Edifício Saint Paul Residence. No referido instrumento, restou expressamente estipulado na cláusula 4.1 que a data final para a efetiva entrega do bem seria em 31 de dezembro de 2017. Ademais, ao contrário das praxes imobiliárias, as partes não estipularam qualquer espécie de cláusula que garantisse um prazo de tolerância ou prorrogação para além do marco temporal estipulado. Ocorre que a ré descumpriu integralmente o cronograma de execução das obras. Restou amplamente comprovado nos autos que, até o ajuizamento da demanda em janeiro de 2020, o apartamento dos autores não havia sido entregue, extrapolando o prazo original em mais de dois anos. Essa constatação fática é corroborada de modo irrefutável pelas fotografias recentes do andamento da construção carreadas à inicial e pelo próprio cronograma extraído do sítio eletrônico da construtora ré, o qual aponta a pendência de diversas fases cruciais da obra, tais como acabamentos, instalações hidráulicas e elétricas. A responsabilidade das construtoras e incorporadoras pelo cumprimento rigoroso dos prazos contratualmente assumidos é de natureza estritamente objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/1964. Significa que, ao ofertar imóveis no mercado de consumo, o fornecedor assume os riscos e as intempéries inerentes à construção civil, não se admitindo como justificativas para a mora fática entraves burocráticos, intempéries climáticas normais, greves setoriais ou flutuações na oferta de insumos e mão de obra. Tais fatos inserem-se na esfera de previsibilidade do risco profissional, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar o nexo causal e o dever de reparar. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí repele as alegações de caso fortuito ou força maior fundadas nesses fatores ordinários do mercado de construção civil, conforme se depreende do entendimento firmado em julgado sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO. DISTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 /STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, é devida a restituição integral do montante pago pela Apelante, haja vista que a rescisão contratual é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543, do STJ. II. A teor do equilíbrio contratual, conforme a lei consumerista, a construtora/Apelada deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000567-31.2017.8.18.0140 - Relator(a): ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024) Do mesmo modo, a alegação genérica de impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 não encontra agasalho jurídico, pois a mora contratual da construtora aperfeiçoou-se em 31 de dezembro de 2017, isto é, mais de dois anos antes do início da crise sanitária global no território brasileiro, ocorrida no início do ano de 2020. Configura-se, portanto, atraso anterior e desprovido de qualquer vinculação causal com a pandemia, nos termos do entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRAZO DE FINANCIAMENTO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária adquirida pela consumidora, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 ou por prazo previsto em contrato de financiamento; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes pelo atraso injustificado na entrega do imóvel; (iii) determinar se o atraso configura dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel após o prazo contratual final, já considerada a cláusula de tolerância. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a pandemia da COVID-19 é invocada de forma genérica, sem comprovação de nexo causal direto e inevitável com o atraso específico ocorrido. Considera-se inaplicável à consumidora o prazo previsto em contrato de financiamento firmado com instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade do fornecedor, que não pode ser transferido ao consumidor. Reconhece-se a presunção de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, sendo desnecessária a comprovação concreta do dano para a condenação em lucros cessantes. Mantém-se o percentual de 0,5% do valor do contrato, pelo período de atraso apurado, por se mostrar razoável, proporcional e conforme a jurisprudência dominante. Configura-se o dano moral diante do atraso prolongado na entrega de imóvel residencial, que extrapola o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do consumidor. Considera-se adequado e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, por atender às funções compensatória e pedagógica. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800594-65.2024.8.18.0162 - Relator(a): RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026) Assim, resta inconteste que o descumprimento do pacto se deu por culpa exclusiva da construtora demandada, a qual descumpriu o dever jurídico de entrega do bem na data aprazada, legitimando os autores a pleitearem a rescisão contratual com perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil. 4. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS Decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da construtora, surge em favor dos adquirentes o direito ao retorno ao status quo ante, o que impõe a imediata, integral e atualizada restituição de todas as parcelas pecuniárias adimplidas ao longo da relação contratual. A matéria encontra-se pacificada na esfera jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que editou verbete sumular vinculando o dever de devolução imediata e integral à hipótese de culpa exclusiva do vendedor: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento similar reafirmou que o inadimplemento exclusivo da vendedora inviabiliza a retenção de qualquer parcela ou a aplicação de penalidades de decaimento previstas no contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor enseja a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador de forma integral, no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcial caso tenha sido aquele quem deu causa, conforme enunciado na Súmula n. 543 do e. STJ. 2 - Dano moral que restou caracterizado pela frustrada expectativa de aquisição do imóvel segundo os critérios oferecidos no pacto. Quantum arbitrado em quinze mil reais (R$ 15.000,00), condizente com as particularidades da demanda. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0830319-44.2019.8.18.0140 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022) No caso concreto, os autores apresentaram planilha financeira pormenorizada elaborada por profissional de contabilidade, que discrimina todas as parcelas, balões e juros contratuais quitados no período de agosto de 2014 a julho de 2019, perfazendo o montante total pago de R$ 563.210,48 (quinhentos e sessenta e três mil e duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos). A requerida, por força de sua revelia decretada, não impugnou de forma específica a autenticidade dos comprovantes de pagamento ou os cálculos aritméticos trazidos à lide, tornando o valor incontroverso. No tocante aos encargos moratórios e correções sobre o valor a ser devolvido, a restituição de cada parcela deve ser atualizada monetariamente desde a data do seu respectivo desembolso fático, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O IPCA é o indexador oficial que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, em substituição ao indexador setorial da construção civil (INCC), o qual se limita a mensurar custos da construção e é indevido após a caracterização da mora da ré. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre a obrigação de restituição, a jurisprudência pátria estabelece distinção crucial: quando a rescisão contratual de compra e venda ocorre por iniciativa do comprador sem culpa do vendedor, os juros incidem a partir do trânsito em julgado; contudo, ocorrendo a resolução por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.597.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Dessa forma, impõe-se a condenação da requerida à restituição imediata e integral da quantia de R$ 563.210,48 (quinhentos e sessenta e três mil e duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso fático e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data de citação da ré. 5. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES Os requerentes pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que a injusta indisponibilidade do imóvel residencial após o prazo limite de entrega causou-lhes severo prejuízo material decorrente da impossibilidade de fruição econômica do bem. A pretensão autoral encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de recurso especial repetitivo cadastrado como Tema nº 996, consolidou a tese de que o atraso na entrega de unidade imobiliária na planta acarreta a presunção de prejuízo do promitente comprador. O inadimplemento da obrigação de entrega de chaves na data aprazada retira do adquirente a legítima oportunidade de fruir do imóvel, seja para estabelecer residência própria e economizar com aluguéis, seja para disponibilizar o bem à locação e auferir renda. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 996 (REsp nº 1.729.593/SP) dispensa o adquirente de comprovar que alugaria o imóvel a terceiros, bastando demonstrar o transcurso do prazo de entrega: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO POR ATRASO NA ENTREGA; LUCROS CESSANTES COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação cível em ação ordinária de indenização por danos morais, mantendo a negativa de lucros cessantes por alegada incompatibilidade com a finalidade do PMCMV. 2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de imóvel adquirido no PMCMV, com pedidos de devolução de taxa de construção, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o atraso, indeferiu lucros cessantes por inexistência desse dano na aquisição para moradia e condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais em 2%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 402 do Código Civil, o atraso na entrega do imóvel enseja presunção de prejuízo com indenização por lucros cessantes calculada pelo valor locatício de imóvel assemelhado; e (ii) saber se o entendimento do Tema n. 996 do STJ afasta a exigência de comprovação de prejuízo e a tese de incompatibilidade dos lucros cessantes com a finalidade do PMCMV. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Tema n. 996 do STJ estabelece que, no PMCMV (faixas 1,5, 2 e 3), o atraso na entrega presume o prejuízo do comprador, com indenização na forma de aluguel mensal pelo valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse, afastando a exigência de comprovação específica e a incompatibilidade com a finalidade do programa. À luz do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, o que reforça a condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 996 do STJ: o atraso na entrega do imóvel no PMCMV presume o prejuízo do comprador e impõe indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse. 2. Incide o art. 402 do Código Civil: as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, legitimando a fixação dos lucros cessantes pelo valor locatício." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019. (REsp n. 2.070.237/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Alinhado a este entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou posicionamento no sentido de que a indenização por lucros cessantes decorrente da mora da construtora prescinde de prova de destinação locatícia do bem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante. Com efeito, motivada a sentença, ainda que sucintamente e com posicionamento divergente do alegado pelos apelantes, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o julgado não feriu o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O STJ tem posicionado-se no sentido de que, havendo atraso na entrega do imóvel comprado na planta, os lucros cessantes são presumidos. Isso porque se o adquirente comprou o imóvel para morar e não recebeu na data aprazada no contrato, enquanto aguarda a entrega do bem, vem pagando aluguel, perdendo, assim, dinheiro, por culpa da construtora. Por seu turno, se o adquirente comprou o imóvel com o intento de investimento, também deixou de aferir a renda do aluguel, mormente porque se o imóvel tivesse sido entregue no prazo, ele alugaria para alguém e isso ensejaria a renda almejada com a compra do bem. 3. O apelado postergou abusivamente a entrega do imóvel, fato que enseja o direito dos apelantes de serem indenizados em lucros cessantes, cujo o calculo deve ser feito de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0701284-63.2019.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2019) No que se refere ao critério de quantificação do valor indenizatório, os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de um aluguel mensal no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ocorre que a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Piauí adota como padrão objetivo de razoabilidade para o cálculo dos lucros cessantes o percentual de 0,5% sobre o valor venal do contrato por cada mês de atraso, parâmetro que reflete a média praticada pelo mercado locatício local e assegura o equilíbrio nas perdas e danos fáticas sem acarretar enriquecimento sem causa. A esse respeito, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. APELO PROVIDO. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes. E a Jurisprudência Pátria fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0023874-48.2016.8.18.0140 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023) Considerando que o valor histórico do imóvel ajustado contratualmente perfaz a soma de R$ 1.102.881,00 (um milhão e cento e dois mil e oitocentos e oitenta e um reais), conforme indicado pelas partes nos autos, a aplicação do percentual de 0,5% resultaria em prestação locatícia mensal de R$ 5.514,40 (cinco mil e quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos). Contudo, em observância ao princípio da congruência e do limite do pedido formulado pelos autores na inicial (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a indenização deve ser limitada ao patamar mensal pleiteado de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de atraso, por se mostrar inferior ao teto de cálculo e razoável com o padrão do imóvel. O termo inicial dos lucros cessantes é o dia seguinte ao esgotamento do prazo de entrega, qual seja, 01 de janeiro de 2018 (visto que a entrega deveria ocorrer em 31 de dezembro de 2017). Quanto ao termo final, em casos de pretensão de rescisão de contrato por culpa da construtora, a fluência cessa na data da prolação desta sentença, momento em que se declara formalmente extinto o vínculo contratual entre as partes e se desonera o adquirente da expectativa de imissão na posse. Desse modo, deve a ré ser condenada ao pagamento de lucros cessantes mensais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos de 01 de janeiro de 2018 até a data de publicação desta sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada mês de vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 6. DOS DANOS MORAIS No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, os autores sustentam que o atraso excessivo da construtora gerou abalo psicológico extraordinário, rompendo o limite do mero aborrecimento e ofendendo diretamente seus direitos da personalidade. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao afirmar que o simples e breve descumprimento de prazos contratuais não enseja, por si só, dano moral indenizável. Para a caracterização do dever de compensar extrapatrimonialmente, exige-se a demonstração de circunstâncias específicas e extraordinárias que extrapolem as chateações cotidianas decorrentes de negócios civis desfeitos, atingindo a incolumidade moral da pessoa de boa-fé. No caso concreto, depara-se com uma situação excepcional e de gravidade inequívoca. O atraso na entrega do empreendimento estendeu-se de forma injustificada por aproximadamente dois anos até a propositura da ação em 2020, permanecendo inconclusas as obras até a fase atual de instrução, totalizando mais de oito anos de mora injustificada da construtora.
Trata-se de lapso temporal demasiadamente excessivo que frustrou de forma drástica a legítima expectativa dos autores, casal de idosos aposentados que investiram suas economias acumuladas em mais de trinta anos de trabalho fático para a aquisição da moradia de sua aposentadoria. A construtora ré, demonstrando absoluto descaso, não apresentou justificativas plausíveis, ignorou tentativas de notificação por e-mail e faltou às sessões de conciliação judiciais organizadas pelo CEJUSC de primeiro grau, o que configura conduta abusiva violadora da boa-fé contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que o atraso excessivo e desproporcional na entrega de imóvel residencial atinge direitos essenciais da personalidade, gerando dano moral: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Em sintonia fina com a Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem concedido indenização por danos morais em situações análogas de mora prolongada e descaso por parte da construtora, ponderando os impactos na dignidade e na moradia do adquirente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINALIDADE DE MORADIA. PREJUÍZO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Consta dos autos que a aquisição dos apartamentos era para fins de moradia e que o atraso da entrega do imóvel ocorreu em média por seis meses, além da demora injustificada na baixa da hipoteca. As provas existentes nos autos demonstram que a parte autora, ora recorrente, não foi imitida na posse do imóvel, porque as obras de infraestrutura não foram finalizadas na data acordada, sendo, portanto, inequívoca a culpa exclusiva da ré, ora apelada, pela não entrega na data acordada, qual seja 30-09-2008, mas apenas em março de 2009. Logo, vê-se que o atraso excessivo das obras não decorreu por culpa de terceiro ou por caso fortuito e força maior, mas pela inércia e desídia da ré apelada. Portanto, incontestável a configuração do dano moral, porquanto o atraso na entrega do imóvel gera expectativa ao comprador, além dos abalos que superam a esfera de meros dissabores, lembrando que interfere, ainda que por via transversa, no direito de moradia. 2. Na hipótese de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015). Lado outro, a atitude da ré Apelada, quanto a não entrega do imóvel para a construção da tão sonhada casa própria, excede a alegação de mero dissabor ou mesmo o inadimplemento contratual, por causar dor profunda na alma da vítima, diante da frustração vivenciada pelo seu atraso injustificado. 3. Não se ignora que, pelos valores, expectativas e consequências de variada ordem que envolve, a compra da casa própria assume uma importância crucial na vida das pessoas, razão pela qual o retardamento prolongado da entrega do imóvel presumivelmente expõe a incolumidade moral do promitente comprador a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos. 4. Nesse contexto, atento à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, além de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hei por bem em majorar o valor da condenação para o montante de R$ 8.000,00, quantia que entendo coerente e justa para o caso em espécie, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada casal recorrente, solidariamente, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0003644-85.2014.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022) O quantum indenizatório deve ser arbitrado em conformidade com as funções compensatória e pedagógica da reparação, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar, de um lado, a gravidade do abalo extrapatrimonial sofrido pelos idosos privados da moradia sonhada e a capacidade econômico-financeira da construtora; de outro, deve-se obstaculizar o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o valor pretendido na exordial de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo frente aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Piauí em julgados semelhantes. Revela-se mais condizente com a proporcionalidade e o equilíbrio indenizatório a fixação do dano moral no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que ameniza o sofrimento suportado pelos autores e pune pedagogicamente a desídia reiterada da requerida. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidirá correção monetária com base no IPCA, a fluir a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito de natureza contratual. 7. JUROS DE OBRA E CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR Os autores postularam, ademais, o reconhecimento da ilegalidade e a restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros de obra e encargos de atualização pelo INCC após o decurso do prazo pactuado para a entrega do bem, fixado em 31 de dezembro de 2017. No tocante aos denominados juros de obra (taxa de evolução de obra),
trata-se de encargos cobrados pelo agente financeiro durante a fase de edificação do empreendimento, os quais são repassados ao comprador. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é ilícita a imputação desses juros ao adquirente de boa-fé após o transcurso da data final estipulada em contrato para a entrega das chaves, restando vedado repassar ao consumidor os custos financeiros decorrentes do atraso na conclusão da obra ocasionado exclusivamente pela construtora. O mencionado entendimento restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese vinculante do Tema repetitivo nº 996 (REsp nº 1.729.593/SP): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.001/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Portanto, constatada a mora da construtora a partir de 01 de janeiro de 2018, quaisquer juros de obra cobrados e pagos pelos autores sob tal rubrica a partir daquela data mostram-se ilegítimos, ensejando a obrigação de restituição. Quanto à atualização do saldo devedor, de igual modo, a construtora não pode exigir do consumidor a incidência de correção monetária calculada por indexador setorial da construção civil (INCC) após a extrapolação do prazo contratual de conclusão das obras. O INCC reflete exclusivamente a variação dos custos fáticos dos materiais e serviços de edificação, devendo ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da caracterização da mora, salvo se este último for mais gravoso para o adquirente, em estrita observância à tese jurídica fixada no Tema repetitivo nº 996 do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO POR ATRASO NA ENTREGA; LUCROS CESSANTES COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação cível em ação ordinária de indenização por danos morais, mantendo a negativa de lucros cessantes por alegada incompatibilidade com a finalidade do PMCMV. 2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de imóvel adquirido no PMCMV, com pedidos de devolução de taxa de construção, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o atraso, indeferiu lucros cessantes por inexistência desse dano na aquisição para moradia e condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais em 2%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 402 do Código Civil, o atraso na entrega do imóvel enseja presunção de prejuízo com indenização por lucros cessantes calculada pelo valor locatício de imóvel assemelhado; e (ii) saber se o entendimento do Tema n. 996 do STJ afasta a exigência de comprovação de prejuízo e a tese de incompatibilidade dos lucros cessantes com a finalidade do PMCMV. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Tema n. 996 do STJ estabelece que, no PMCMV (faixas 1,5, 2 e 3), o atraso na entrega presume o prejuízo do comprador, com indenização na forma de aluguel mensal pelo valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse, afastando a exigência de comprovação específica e a incompatibilidade com a finalidade do programa. À luz do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, o que reforça a condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 996 do STJ: o atraso na entrega do imóvel no PMCMV presume o prejuízo do comprador e impõe indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse. 2. Incide o art. 402 do Código Civil: as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, legitimando a fixação dos lucros cessantes pelo valor locatício." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019. (REsp n. 2.070.237/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A devolução dos valores pagos de forma indevida a título de juros de obra e a diferença percentual decorrente da indevida aplicação do INCC em detrimento do IPCA deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. A aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige, além do pagamento indevido, a caracterização de má-fé ou conduta fraudulenta por parte do credor, não se amoldando à hipótese de discussões interpretativas acerca de cláusulas contratuais ou indexadores de saldo devedor sob judice. Diante disso, a restituição deve se operar de forma simples, preservando o equilíbrio entre as partes. A construtora requerida responde de forma exclusiva perante os autores pelo reembolso dos juros de obra pagos diretamente à instituição financeira após o prazo limite de entrega do bem, restando resguardado seu eventual direito de regresso contra terceiros. Os valores comprovadamente desembolsados pelos autores a título de juros de obra a partir de 01 de janeiro de 2018 e a diferença gerada pela aplicação do INCC deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, devendo a ré restituí-los de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso fático e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a rescisão definitiva do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial nº 0057/T2-401/24, por culpa exclusiva da construtora requerida; b) CONFIRMAR definitivamente a tutela de urgência deferida sob o ID 8536697, determinando que a ré se abstenha, de modo definitivo, de realizar qualquer cobrança de parcelas vincendas e de incluir os nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a ré a restituir de forma imediata e integral aos autores o montante de R$ 563.210,48 (quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), correspondente à totalidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso fático e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação da ré; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, devidos a contar de 01 de janeiro de 2018 até a data de publicação desta sentença, atualizados mensalmente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) DETERMINAR a restituição simples dos valores pagos pelos autores sob a rubrica de juros de obra a partir de 01 de janeiro de 2018, bem como a restituição simples da diferença apurada entre a incidência do INCC e do IPCA sobre o saldo devedor a partir daquela mesma data, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. DECLARO a unidade imobiliária objeto da avença rescindida (apartamento nº 401, Torre 02, do Edifício Saint Paul Residence) indisponível para alienação a terceiros até que a construtora efetue o depósito integral dos valores fixados em favor dos autores nesta sentença. Ante a sucumbência mínima dos autores na demanda, condeno a construtora requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o prolongado tempo de trâmite processual. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina