Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALFERES DE OLIVEIRA FILHO - ME
REU: LAUREANO DA SILVA BARROS SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800866-33.2018.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cheque, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Alferes de Oliveira Filho ME (Distribuidora MAOF) em face de Laureano da Silva Barros, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu, enquanto prefeito do Município de Benedito Leite/MA, adquiriu mastros e bandeiras (do Brasil, do Estado e do Município), mas o pagamento, realizado por meio de cheque, foi frustrado pela devolução por insuficiência de fundos. Sustenta que a emissão da cártula se deu pela pessoa jurídica de titularidade do réu, "Posto Nossa Senhora do Carmo", e que, por se tratar de empresário individual, seu patrimônio pessoal responde pela dívida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor do cheque, devidamente atualizado, bem como indenização por danos materiais e morais. O réu, embora regularmente citado pessoalmente (id. 65190833), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 66870931). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. As partes não requereram a produção de outras provas. Por fim, o autor apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da inicial (id. 92128732). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto a revelia decretada do réu, Sr. Laureano da Silva Barros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática do pedido. Cabe a este Juízo analisar o conjunto probatório e o direito aplicável à espécie, pois a presunção de veracidade incide sobre a matéria de fato, mas não sobre a de direito. A análise não fica dispensada quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC. No caso em tela, os fatos narrados na inicial mostram-se verossímeis e encontram amparo nos documentos juntados, como a nota fiscal (id. 3771717) e a cópia do cheque devolvido (id. 3771722), além da prova oral produzida (id. 92128732). O ponto central da controvérsia consiste na definição da responsabilidade pelo pagamento do cheque emitido. Da análise do documento, verifica-se que foi emitido pela pessoa jurídica “Posto Nossa Senhora do Carmo” (CNPJ nº 10.937.468/0001-60), a qual, conforme comprovado, constitui empresa individual de titularidade do réu. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da cartularidade, da literalidade e, especialmente, da autonomia. A obrigação de pagar a quantia nele inscrita é autônoma em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, o emitente do cheque vincula-se ao seu pagamento perante o portador. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no título. Nesse sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS-CCF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE DO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO. CONTA CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. 1. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é um procedimento legítimo e não se reconhece a existência de ato ilícito se o devedor realmente se encontra inadimplente quando foi solicitada a efetivação do registro de pendência bancária. 2. Não se reconhece, no caso, a responsabilidade civil da instituição bancária, a ensejar reparação por dano moral, uma vez que a inscrição do nome da correntista em cadastro de restrição ao crédito fora realizada em virtude da emissão de cheques sem fundos. 3. "A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título." (REsp 981.081/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010). 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00389855619994013800, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2011, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 26/10/2011) Ainda, restou comprovado nos autos, especialmente pelo depoimento pessoal do autor e pela oitiva da testemunha, Sra. Antônia Meire Santos e Carvalho, que toda a negociação foi conduzida diretamente entre o réu e a empresa autora. O fato de a nota fiscal ter como destinatário o Município de Benedito Leite não exime o réu da responsabilidade, pois este, voluntariamente, optou por garantir a dívida por meio de título de crédito emitido por sua empresa. Ao fazê-lo, assumiu a obrigação de forma autônoma. Soma-se a isso a natureza jurídica da empresa emitente. Tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica, sendo o patrimônio uno, respondendo o titular da empresa de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, sendo dispensável, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, o Sr. Laureano da Silva Barros é diretamente responsável pelo pagamento da dívida estampada no cheque. Na sequência, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 14.586,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e seis reais), alegando prejuízos que extrapolam a dívida principal. Contudo, para a condenação em danos materiais, é indispensável a comprovação cabal dos prejuízos efetivamente sofridos (dano emergente) ou do que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes), conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. No caso em tela, a parte autora não apresentou qualquer documento, recibo, nota fiscal ou outro meio de prova apto a demonstrar a existência e a extensão dos supostos danos materiais. Os depoimentos colhidos em audiência, por si sós, não são suficientes para embasar condenação dessa natureza, a qual exige prova documental robusta. Dessa forma, por ausência de comprovação do dano, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. No mesmo sentido, não merece acolhida o pedido de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. No presente caso, não há nos autos qualquer evidência de que a devolução do cheque tenha resultado em abalo à honra objetiva da empresa autora. A situação, embora indesejada, permaneceu na esfera do mero dissabor comercial e do prejuízo financeiro, já abarcado pela cobrança do título, não se configurando o dano moral indenizável. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu, Laureano da Silva Barros, a pagar à parte autora, Manoel Alferes de Oliveira Filho ME, o valor de R$ 12.378,15 (doze mil, trezentos e setenta e oito reais e quinze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação dos respectivos danos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. Publique-se edital de intimação via Diário de Justiça, considerando que o demandado não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. URUÇUÍ-PI, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ