Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: TANIA MARIA SOUTO SAID, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. PASEP. Ação revisional cumulada com indenização por danos morais. Sentença que reconheceu prescrição quinquenal. Acórdão que afastou a prescrição e determinou retorno para perícia, com base no Tema 1.150/STJ. Superveniência de tese vinculante (Tema 1.387/STJ). Omissão qualificada (CPC, art. 1.022, parágrafo único, I). Saque integral como termo inicial do prazo prescricional decenal (CC, art. 205). Prescrição consumada. Efeitos infringentes. Multa por protelação afastada. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, em demanda sobre alegados desfalques/má gestão de conta PASEP. O embargante sustenta omissão quanto ao marco inicial da prescrição, afirmando que deveria ser a data do saque integral ocorrido em 16.01.2004. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de tese vinculante (Tema 1.387/STJ), o acórdão tornou-se omisso quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses de saque integral do PASEP e se a aplicação do precedente impõe o reconhecimento da prescrição decenal. III. Razões de decidir 4. A superveniência do Tema 1.387/STJ configura omissão qualificada, pois impõe pronunciamento sobre tese repetitiva aplicável (CPC, art. 1.022, parágrafo único, I), devendo ser considerada como fato jurídico superveniente (CPC, art. 493). 5. O Tema 1.387/STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, desfalques/saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP. 6. No caso, houve saque integral em 16.01.2004 e a ação foi ajuizada em 30.03.2020, ultrapassado o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, consumando-se a prescrição em 16.01.2014, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos microfilmados para deslocar o marco inicial. 7. O saneamento da omissão implica alteração do dispositivo, autorizando efeitos infringentes; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por procedência do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da autora e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por prescrição (CPC, art. 487, II), com exigibilidade de custas suspensa pela gratuidade. Tese de julgamento: “1. A superveniência de tese repetitiva aplicável caracteriza omissão sanável por embargos de declaração (CPC, art. 1.022, parágrafo único, I), admitindo efeitos modificativos quando a integração altera o resultado. 2. Em demandas relativas ao PASEP com saque integral, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do saque (Tema 1.387/STJ), não se deslocando pelo acesso posterior a extratos detalhados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 487, II, 493 e 927, III; CC, art. 205; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808457-80.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: "
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, reconhecendo a omissão quanto à aplicação da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, acolho-os com efeitos modificativos para:(i) modificar o acórdão proferido em 02/11/2024, que havia dado parcial provimento à apelação; (ii) negar provimento à apelação interposta por Tânia Maria Souto Said;(iii) restabelecer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento na prescrição decenal consumada (art. 205 do Código Civil), cujo prazo teve início com o saque integral realizado em 16/01/2004, nos termos do Tema 1.387 do STJ, e expirou em 16/01/2014, data anterior em mais de seis anos ao ajuizamento da ação em 30/03/2020;(iv) condenar a embargada ao pagamento das custas processuais, mantida a gratuidade da justiça já deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Afasto a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos revelaram-se procedentes e culminaram na modificação do julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível em 02/11/2024, que deu parcial provimento à apelação interposta por Tânia Maria Souto Said contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A ação originária consistiu em pedido revisional do PASEP cumulado com indenização por danos morais, fundado na alegação de que os valores depositados na conta individual vinculada ao programa foram mal geridos e que houve desfalques na conta da autora, resultando no recebimento da irrisória quantia de R$ 1.323,59 por ocasião do saque de aposentadoria. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão, sob o fundamento de que a autora teria tomado conhecimento dos supostos saques irregulares em 2004, tendo proposto a ação apenas em 2020. O acórdão embargado, com base no Tema 1.150 do STJ, reformou parcialmente esse entendimento para: (i) reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) afastar a prescrição quinquenal, fixando o prazo como decenal; (iii) estabelecer como termo inicial da prescrição a data de acesso da autora ao extrato microfilmado detalhado, ocorrido em 22/08/2019, concluindo pela inocorrência da prescrição; e (iv) determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. Nas presentes insurgências, o Banco do Brasil alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento específico do argumento de que o marco inicial da prescrição deveria ser a data do saque integral, 16/01/2004, o que tornaria a pretensão prescrita mesmo pelo prazo decenal, considerando que a ação foi proposta mais de dezesseis anos após esse evento. A embargada apresentou contrarrazões em 09/12/2024, requerendo a rejeição dos embargos, qualificando-os de protelatórios. Em 12/05/2025, o feito foi suspenso em razão do Tema 1.300 do STJ. Certificado o levantamento da causa suspensiva em 26/11/2025, determinei, em 29/01/2026, a abertura de vista às partes para que se manifestassem especificamente sobre a aplicação ao caso concreto da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387, em atenção ao princípio do contraditório substancial e da não surpresa, nos termos dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC. A embargada manifestou-se em 06/03/2026, reiterando os argumentos relativos ao princípio da actio nata e à aplicação do Tema 1.150 do STJ, sem impugnar diretamente o conteúdo da tese do Tema 1.387. É breve o relatório. Passa-se ao voto. VOTO I. ADMISSIBILIDADE a) Cabimento e tempestividade Os embargos de declaração foram opostos em 06/11/2024, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, e são dirigidos a acórdão proferido por órgão colegiado, sendo este o instrumento processual adequado à espécie. b) Da configuração da omissão O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC é expresso ao considerar omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". No caso dos autos, o acórdão embargado foi proferido em 02/11/2024, anteriormente ao julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, ocorrido em 10/12/2025. A omissão, portanto, não decorreu de descuido do órgão julgador, mas da superveniente fixação de precedente vinculante que incide diretamente sobre a questão central dos embargos, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP em que houve saque integral. Essa situação encontra amparo no art. 493 do CPC, que impõe ao juiz considerar fato superveniente suscetível de influir no julgamento da causa, inclusive de ofício. O precedente vinculante do STJ constitui, para os fins do dispositivo, fato jurídico superveniente que modifica o estado de direito aplicável à controvérsia. A omissão está, pois, configurada, e os embargos são conhecidos. c) Do caráter não protelatório Rejeito a alegação de caráter protelatório dos embargos, formulada pela embargada nas contrarrazões. Os embargos revelaram-se procedentes e culminam em modificação substancial do julgamento, o que, por si só, afasta qualquer cogitação de má-fé processual. Inaplicável, portanto, a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. PRELIMINARES a) Do contraditório prévio à modificação do julgado Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada. No caso, a abertura de vista às partes foi determinada por despacho de 29/01/2026, oportunizando o contraditório quanto à aplicação do Tema 1.387 ao caso concreto, em prazo superior ao mínimo legal. A embargada exerceu esse direito em 06/03/2026. O requisito está satisfeito. b) Do efeito modificativo dos embargos A aplicação do Tema 1.387 ao caso concreto implica necessariamente a modificação da conclusão do acórdão embargado. A jurisprudência do STJ admite os efeitos infringentes dos embargos de declaração quando o vício sanado, especialmente a omissão quanto a precedente vinculante, conduz, por força lógica, à alteração do dispositivo. Nesse sentido, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é medida que se impõe como consequência direta da aplicação da tese obrigatória, sem que configure reexame indevido do mérito por via imprópria. III. MÉRITO a) O Tema 1.387 do STJ: conteúdo e ratio decidendi O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, publicado em 17/12/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A compreensão da ratio decidendi do precedente é indispensável para sua correta aplicação ao caso concreto. O STJ partiu do reconhecimento de que o Tema 1.150, ao adotar o viés subjetivo da actio nata, exigindo a ciência comprovada dos desfalques para o início da prescrição, deixou em aberto a questão de qual evento específico configuraria essa ciência nas hipóteses em que o titular realizou o saque integral. O Tema 1.387 veio precisamente para fechar essa abertura. O raciocínio central do precedente é o seguinte: ao realizar o saque integral, o participante toma ciência de que, na perspectiva do Banco do Brasil, aquele é o valor a ele devido. A conta é zerada, o vínculo contratual se encerra, e não há razão para aguardar complementação. A partir desse momento, nasce a pretensão e com ela o curso do prazo prescricional. O STJ foi explícito ao consignar que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo", independentemente do grau de instrução ou formação técnica do titular. O prazo de dez anos conferido para tanto foi qualificado pelo próprio precedente como "bastante largo". Estabeleceu-se, assim, uma presunção de ciência a partir do saque integral que não é ilidida pelo acesso posterior a extratos detalhados ou microfilmagens. b) A relação entre os Temas 1.150 e 1.387: complementaridade e distinção Um ponto de fundamental importância para o deslinde da controvérsia é a correta compreensão da relação entre os dois temas repetitivos. Os precedentes coletados no Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colacionados para subsidiar este julgamento, são esclarecedores. O TJ-MT, em acórdão de seu Órgão Especial (Embargos de Declaração Cível n. 10179764920258110000, Rel.ª Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, julgado em 12/02/2026), foi o que melhor delimitou essa distinção ao fixar a seguinte tese: "O Tema 1387/STJ, que delimita controvérsia sobre o saque integral como marco inicial da prescrição em contas PASEP, não se aplica aos casos em que não houve saque integral prévio, permanecendo aplicável o Tema 1150/STJ." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10179764920258110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/02/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2026) O raciocínio desenvolvido pelo TJMT é preciso: os dois temas não são incompatíveis, mas complementares, cada um regulando uma hipótese fática distinta. O Tema 1.150 rege os casos em que o titular ainda não realizou o saque integral e toma ciência dos desfalques por outro meio, sendo o marco prescricional, nesses casos, a ciência comprovada. O Tema 1.387, por sua vez, incide especificamente sobre as situações em que o saque integral foi efetivado, fixando esse evento como o marco que confere ao titular ciência suficiente para o início do prazo prescricional, independentemente de qualquer outra circunstância posterior. Essa leitura sistemática é confirmada pelos demais precedentes analisados. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT, em dois julgamentos consecutivos (Embargos de Declaração Cível n. 10153844520218110041, julgado em 04/03/2026, e Embargos de Declaração Cível n. 10465439820248110041, julgado em 18/03/2026, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho), aplicou diretamente o Tema 1.387 para reconhecer a prescrição consumada em casos cujos saques integrais haviam ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento, respectivamente em 10/08/1999 (com ação proposta em 30/04/2021, transcorridos 22 anos) e em 22/10/2001 (com ação proposta em 07/10/2024, transcorridos 23 anos). Em ambos os casos, o tribunal foi enfático ao assentar que "o acesso posterior a documentos detalhados não afasta a presunção de ciência decorrente do saque integral, conforme orientação firmada no Tema 1.387 do STJ." Por fim, o precedente do TJ-SP (Embargos de Declaração Cível n. 23410789020258260000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/01/2026) traz contribuição importante ao delimitar o alcance da suspensão determinada pelo Tema 1.387: a suspensão nacional alcançou apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interpostos ou em trâmite no STJ, não se estendendo aos processos em segundo grau que não haviam chegado àquela fase. Essa informação é relevante para confirmar que o presente processo, que estava suspenso pelo Tema 1.300, teve sua suspensão corretamente levantada quando do julgamento definitivo daquele tema, estando apto ao julgamento. O quadro jurisprudencial é, portanto, convergente e uniforme: após o julgamento do Tema 1.387, nas hipóteses em que houve saque integral da conta PASEP, o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data do saque, sem que o acesso posterior a extratos ou microfilmagens possa deslocar esse marco. c) Aplicação ao caso concreto — prescrição consumada Os fatos relevantes para o exame prescricional são incontroversos nos autos: (i) Saque integral do PASEP: realizado em 16/01/2004, conforme extrato demonstrando lançamento de "PGTO APOSENTADORIA AG:0044", no valor de R$ 1.323,59, com saldo reduzido a zero, documento juntado pelo próprio Banco do Brasil e não impugnado pela autora. (ii) Prazo prescricional aplicável: decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do STJ. (iii) Marco inicial (Tema 1.387): data do saque integral — 16/01/2004. (iv) Expiração do prazo decenal: 16/01/2014. (v) Ajuizamento da ação: 30/03/2020. Entre o saque integral (16/01/2004) e o ajuizamento da ação (30/03/2020) transcorreram aproximadamente dezesseis anos e dois meses, período que supera em mais de seis anos o prazo prescricional decenal. A pretensão está irremediavelmente prescrita. d) Da insuficiência dos argumentos da embargada Em sua manifestação de 06/03/2026, a autora sustentou que apenas com o recebimento dos extratos microfilmados em 22/08/2019 tomou conhecimento dos desfalques, invocando o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. O argumento, embora coerente com o estado da jurisprudência anterior ao Tema 1.387, não prevalece diante da tese vinculante superveniente. O STJ, ao firmar o Tema 1.387, considerou e expressamente afastou o argumento de que o acesso posterior a documentos detalhados poderia deslocar o marco prescricional para além do saque integral. A presunção de ciência decorrente do saque integral é, nos termos do precedente, suficiente para deflagrar o curso do prazo, e não é ilidida pela obtenção ulterior de extratos ou microfilmagens. A tese foi construída precisamente para encerrar a controvérsia sobre esse ponto, conferindo segurança jurídica e previsibilidade. Não cabe a este Tribunal, diante de precedente vinculante expresso e de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, adotar solução diversa com base em argumentos que o próprio STJ considerou e superou ao firmar a tese do Tema 1.387. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, reconhecendo a omissão quanto à aplicação da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, acolho-os com efeitos modificativos para: (i) modificar o acórdão proferido em 02/11/2024, que havia dado parcial provimento à apelação; (ii) negar provimento à apelação interposta por Tânia Maria Souto Said; (iii) restabelecer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento na prescrição decenal consumada (art. 205 do Código Civil), cujo prazo teve início com o saque integral realizado em 16/01/2004, nos termos do Tema 1.387 do STJ, e expirou em 16/01/2014, data anterior em mais de seis anos ao ajuizamento da ação em 30/03/2020; (iv) condenar a embargada ao pagamento das custas processuais, mantida a gratuidade da justiça já deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Afasto a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos revelaram-se procedentes e culminaram na modificação do julgamento. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator