Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRO COPETTI
REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 (onze) dias do mês de março de 2026, às 09h, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Luciana Rocha Damasceno Cavalcante, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio virtual através da plataforma Microsoft Teams. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, Sandro Copetti, acompanhado de sua advogada Dra. Isabella Maria Kluber Albuquerque – OAB/PR nº 92.440. Presentes as partes requeridas STONE PAGAMENTOS S.A., representada pela preposta Luisa Maria da Silva Teodoro, CPF nº 175.356.677-08, acompanhada de sua advogada Dra. Danyelle dos Santos Cardoso – OAB/RJ nº 244.104, e BANCO DO BRASIL S.A., representado pelo preposto Francisco Alan Nogueira Morais, CPF nº 565.652.081-15, acompanhado de seu advogado Dr. Jorge Francisco de Sena Filho – OAB/SP nº 250.680. Iniciados os trabalhos, procedeu-se ao depoimento pessoal da parte autora, Sandro Copetti, o qual foi regularmente realizado. Na sequência, procedeu-se à oitiva do preposto do Banco do Brasil, Sr. Francisco Alan Nogueira Morais, sendo facultada às partes a formulação de perguntas, as quais foram realizadas pela advogada da parte autora. Encerrada a oitiva, o preposto foi dispensado. Posteriormente, realizou-se a oitiva da preposta da requerida Stone Pagamentos S.A., Sra. Luisa Maria da Silva Teodoro, sendo oportunizada a formulação de perguntas pelas partes. Encerrada a oitiva da preposta, foi indagado às partes acerca da produção de outras provas, tendo sido informado pela advogada da parte autora que não possuía testemunhas a serem ouvidas, assim como pelos advogados das requeridas, que igualmente informaram não possuir testemunhas. Em seguida, a advogada da parte autora requereu que fosse determinada à requerida Stone Pagamentos S.A. a juntada aos autos da documentação exigida pelo banco no momento da abertura da conta, bem como do dossiê contendo os documentos apresentados pelo titular quando da abertura da referida conta. Ao final, pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho: "Encerra a instrução, determino que a requerida STONE PAGAMENTOS S.A. apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o extrato da conta bancária que recebeu os valores transferidos pela parte autora, desde a data de sua abertura até o seu encerramento, a fim de possibilitar a análise da movimentação financeira da conta. Determino, ainda, que a requerida apresente o dossiê de abertura da conta, contendo toda a documentação apresentada pelo titular no momento da criação da conta, bem como informe quais documentos são exigidos pela instituição financeira no procedimento de abertura de contas, especialmente quanto aos mecanismos de verificação de identidade. Após a juntada da documentação, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados, bem como apresentarem suas manifestações finais." Encerramento: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo. Eu, Naiane Lopes de Almeida Santiago, Oficial de Gabinete, digitei o presente termo que vai devidamente assinado eletronicamente. Uruçuí-PI, 11 de março de 2026 LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800573-53.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]