Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALVINO JUSTINO DA SILVA JUNIOR
REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803200-44.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por ALVINO JUSTINO DA SILVA JUNIOR em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A. CAPITAL BRAZIL S/A, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a corré S.A. CAPITAL BRAZIL S/A foi regularmente integrada à lide, tendo apresentado contestação, procuração e documentos, restando suprida, em relação a ela, eventual necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto às demais rés, contudo, as reiteradas tentativas de citação restaram infrutíferas. Em relação à ré URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CNPJ nº 26.463.227/0001-67), foram realizadas diversas diligências de localização por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário — INFOJUD e SISBAJUD —, tendo as cartas de citação expedidas para o endereço obtido em Palmas/TO retornado sem êxito, conforme certidões e informação de não entrega juntadas aos autos, restando certificado que a destinatária não mais se encontra no endereço pesquisado. No tocante às rés UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, a parte autora informou encontrarem-se estas em local incerto e não sabido, não dispondo de elementos sobre seus endereços atualizados ou de procuradores habilitados, tendo esgotado os meios oficiais de localização. A parte autora, por sua vez, requereu a citação por edital das rés não localizadas, com fundamento nos arts. 256, II, e 257 do CPC. É certo que a citação por edital constitui medida excepcional, admissível somente quando frustradas as tentativas de localização do réu por outros meios. No caso, restaram esgotadas as diligências ao alcance do juízo e da parte, mediante consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD e SISBAJUD) e tentativas de citação postal, sem que se lograsse êxito na localização das rés URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, encontrando-se preenchidos, portanto, os requisitos do art. 256, II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL das rés URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades dos arts. 256, II, e 257 do CPC, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que, decorrido o prazo do edital sem manifestação das rés citadas por essa via, ser-lhes-á nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Publique-se o edital na forma do art. 257, II e parágrafo único, do CPC, dispensada a publicação em jornal ante a gratuidade de justiça, se deferida, ou nos termos da regulamentação local. Decorrido o prazo do edital, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos