Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CONCEICAO DE ABREU
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800430-48.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tempo de Serviço]
Trata-se de ação de cobrança de retroativos com pedido de inclusão do tempo de serviço em CTPS proposta por ANTONIA CONCEICAO DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado em 24/01/2002, mas não foi imediatamente nomeada, em razão de contratações temporárias promovidas pela Administração. Sustenta que, em mandado de segurança coletivo, foi reconhecida a nulidade do ato administrativo e determinada sua nomeação/reintegração, a qual, segundo afirma, somente se efetivou em 19/07/2017, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das verbas retroativas correspondentes ao período de afastamento ilegal, bem como a inclusão do respectivo tempo de serviço em CTPS. Com a inicial, apresentou documentos comprobatórios (ID 78529033). Devidamente citado, o município apresentou contestação após o prazo legal, conforme certidão de ID 88000904, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 89966004). Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 89996235, informando o interesse na produção de provas. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que, embora tenha sido decretada a revelia da parte requerida, observo que a manifestação apresentada por esta no ID 87202115 arguiu prejudicial de mérito por ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Tendo em vista que a ocorrência de prescrição pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo e, inclusive, de ofício, passo a analisar a referida prejudicial de mérito. A demanda foi proposta em face de ente público municipal, buscando a condenação ao pagamento de verbas pretéritas decorrentes de alegado afastamento ilegal do cargo, bem como o reconhecimento de reflexos funcionais correlatos. Nessas hipóteses, incide a disciplina prescricional própria das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, especialmente o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a própria autora afirma na petição inicial que sua nomeação/reintegração somente se efetivou em 19 de julho de 2017, passando, a partir de então, a exercer o cargo. O processo foi distribuído apenas em 03 de julho de 2025. Assim, a partir da efetivação da nomeação/reintegração, a parte autora já detinha plena ciência da extensão do suposto dano patrimonial e da necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear verbas pretéritas. Incide, aqui, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando a pretensão se torna exigível. E é justamente nesse ponto que não procede a tese autoral. O fato de o mandado de segurança coletivo ter reconhecido o direito à nomeação/reintegração e de a cobrança de valores pretéritos depender de ação própria não tem o condão de impedir o curso da prescrição. Ao contrário, a necessidade de demanda autônoma evidencia que, uma vez efetivada a nomeação/reintegração da autora, já era possível o exercício individual da pretensão condenatória correspondente. A Súmula 271, do STF, estabelece que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, o qual deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria. Do mesmo modo, o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, consagra a limitação dos efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança. Logo, uma vez reconhecida a necessidade de ação própria, cabia à autora propô-la dentro do quinquênio legal. Não se extrai dos documentos colacionados qualquer comando judicial expresso e inequívoco condicionando o ajuizamento da ação de cobrança individual ao encerramento integral do cumprimento da decisão mandamental em relação a todos os substituídos processuais. A alegação da autora nesse sentido constitui interpretação subjetiva da parte, mas não demonstra causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Também não socorre a autora a invocação do artigo 884, do Código Civil, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa não afasta o regime prescricional expressamente previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública. A prescrição, uma vez consumada, constitui causa extintiva da pretensão, nos termos do ordenamento jurídico, não podendo ser afastada por argumento genérico de justiça material. Ademais, a pretensão deduzida não se refere a parcelas periódicas de trato sucessivo ainda vencíveis no curso da relação jurídica atual, hipótese em que se poderia cogitar apenas da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. Trata-se, em verdade, de pretensão condenatória voltada ao recebimento de valores pretéritos referentes ao período em que a autora não estava investida no cargo, tomando por base fato certo e pretérito já perfeitamente conhecido quando de sua nomeação/reintegração em 2017. Nessa perspectiva, a prescrição atinge a própria pretensão veiculada na inicial. Portanto, tendo sido a nomeação/reintegração da autora efetivada em 19/07/2017, o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, escoou em 19/07/2022. Como a ação somente foi ajuizada em 03/07/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio