Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA CRUZ NOGUEIRA
REU: HOSPITAL ESTADUAL JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, JOSE LINCOLN SOBRAL MATOS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800418-78.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de ação proposta por JOELMA CRUZ NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO E DO ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 80911322 e ID 86104702), esta deixou escoar o prazo sem manifestação. Era o que tinha a relatar. Decido. Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. No entanto, apesar de intimada através de oficial de justiça (ID 86104702), não se manifestou, demonstrando o desinteresse no prosseguimento do feito. Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois intimada pessoalmente não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º, do mesmo artigo, impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as formalidades legais, verifica-se que a extinção da demanda é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 485, III e § 2º, ambos do CPC. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio