Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO, KEMILLY MIRANDA DE MESQUITA, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA
REQUERENTE: ISABEL GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AUTORA ALEGA DESCONTOS INDEVIDOS DE SUA REMUNERAÇÃO. FALTAS JUSTITIFICADAS PELOS ATESTADOS MÉDICOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTOS DE VERBA ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000513-38.2017.8.18.0052
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por Isabel Gomes Pereira em face do Município de Monte Alegre do Piauí, na qual a autora narra que sofreu descontos indevidos em sua remuneração nos meses de março e abril de 2017, sem que houvesse justa causa ou processo administrativo regular, em razão de perseguição política, mesmo após apresentar atestado médico. Pleiteia, portanto, a restituição dos valores descontados, a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 19000692) que, resumidamente, decidiu por:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 24/07/2012, bem como: a) Declarar prejudicado o pedido de mudança de atividade desempenhada junto ao Município, visto que a autora já se encontra aposentada; b) Reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados pelo requerido na folha de pagamento da autora referente aos meses de março/abril de 2017; c) Condenar o requerido a restituir os vencimentos integrais da autora referente ao mês de abril de 2017 devidamente atualizado e corrigido; d) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora a partir da data dos descontos indevidos; e) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; f) Afastar a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da Súmula 326 do STJ; g) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; h) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); i) Ratifico a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. O réu, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, interpôs recurso inominado alegando: preliminar de nulidade da sentença; da impugnação das provas documentais anexadas pelo autor; da reforma na concessão do benefício da gratuidade de justiça e sua impugnação; da ausência de declaração de residência em nome de terceiro; do ônus da prova; da invalidade do atestado fornecido por médico não oficial; da ficha de frequência sem provas de justificativa de faltas; da limitação orçamentária. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade, tenho que não merece prosperar, eis que, o julgador não precisa se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, desde que fundamente perfeitamente o seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. No entanto, de ofício, afasto a condenação a título de custas processuais e honorários fixados, eis que, incabíveis em primeiro grau. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 26/05/2025