Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAINA MARIA DE FATIMA NUNES MARREIROS NOGUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826050-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação em que a parte autora alega irregularidades em conta individual do PASEP, imputando ao réu supostos prejuízos decorrentes de saques e/ou atualização monetária indevida. O feito foi regularmente processado, com apresentação de contestação, réplica e deferimento de prova pericial contábil. Ocorre que o perito nomeado deixou de se manifestar nos autos, conforme certidão, não tendo apresentado proposta de honorários nem aceitado o encargo. A controvérsia posta nos autos guarda correspondência com a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, nos seguintes termos: – nos casos de saques por crédito em conta ou por folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC); – nos casos de saques realizados diretamente em caixa de agência, o ônus da prova compete ao Banco do Brasil (réu), por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Na presente demanda, faz-se necessário o saneamento do feito, com a delimitação da controvérsia e a organização da instrução probatória, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1300. Assim, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: Fixar a distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, nos moldes acima delineados; Delimitar como pontos controvertidos: a) a modalidade em que ocorreram os saques impugnados (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa de agência); b) sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, a comprovação, pela parte autora, da alegada irregularidade; c) sendo saques realizados em caixa de agência, a comprovação, pelo réu, da regularidade do pagamento. Considerando, ainda, que o perito nomeado deixou de se manifestar nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm interesse na produção da prova pericial. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como desistência da prova pericial, hipótese em que o feito seguirá para julgamento com base no conjunto probatório já existente. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09