Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: PEDRO BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000301-90.2012.8.18.0052 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de PEDRO BORGES DE OLIVEIRA. A parte autora alega que tinha uma relação comercial com o requerido e dessa relação teve origem o débito da presente ação. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes. Após tentativas infrutíferas de citação, foi constatado, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí anexada aos autos (ID 81829453), bem como Certidão de óbito de ID 92251811, o falecimento do requerido. É o breve relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à validade de uma ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida. Conforme o artigo 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte. Desta forma, o falecido não possui capacidade para ser parte em juízo, o que constitui um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao analisar o feito, verifiquei que o óbito do requerido ocorreu no ano de 2007, ou seja, mais de 05 (cinco) anos antes do protocolo da demanda. O ajuizamento da ação contra um réu previamente falecido impede a formação da relação processual, por ausência de um dos seus sujeitos.
Trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. É importante ressaltar que a situação não se confunde com a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, que se aplica apenas quando o falecimento de uma das partes ocorre no curso do processo. No caso em tela, a ação já nasceu viciada, sendo impossível a sua regularização por meio de habilitação do espólio ou dos herdeiros. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo a ausência de pressuposto processual como causa para a extinção do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AVALISTA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ÓBITO OCORRIDO EM 31/05/2015 – EXECUÇÃO PROPOSTA EM 17/05/2017 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO – INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE – ART. 70 DO CPC – EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL COM A MORTE – ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL – INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CITAÇÃO IMPOSSÍVEL – ART. 239 DO CPC – SUCESSÃO PROCESSUAL – ART. 110 DO CPC – INAPLICABILIDADE – ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV E VI, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – ART. 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, sendo certo que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil. O ajuizamento de execução em face de pessoa já falecida antes da propositura da demanda configura vício de inexistência da relação processual, por ausência de sujeito passivo juridicamente existente, inviabilizando a formação válida do vínculo processual. A citação válida do executado é requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC), não sendo juridicamente possível citar pessoa já falecida, circunstância que impede a própria triangularização processual. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe falecimento ocorrido no curso da demanda, após a formação válida da relação processual, sendo incabível quando o óbito antecede o ajuizamento da ação. Inviável o redirecionamento da execução ao espólio quando inexistente relação processual válida originária, porquanto a sucessão não se presta a convalidar processo inexistente desde a origem. Hipótese que se enquadra nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, em relação ao avalista falecido. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com exclusão do executado do polo passivo, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10395962020258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou alegações em embargos monitórios. O recorrente alega nulidade das citações, falecimento dos citados antes do ajuizamento da ação e indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de prosseguimento da ação monitória contra espólio ou herdeiros sem citação válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, e (ii) a validade do indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que não pode haver sucessão processual quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida. Impossibilidade, ademais, de prosseguimento do feito, uma vez que a monitória não foi proposta contra a parte emitente do título, mas apenas contra o titular da garantia hipotecária, já falecido. A condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, os documentos apresentados não comprovam a impossibilidade de custeio do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo da ação monitória, sem exame de mérito, reconhecendo a falta de pressuposto processual e a ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de substituição processual. Tese de julgamento: 1. Impossibilidade de sucessão processual em monitória ajuizada apenas contra o titular da garantia hipotecária, já falecido. 2. A condição econômica do agravante não justifica a concessão da gratuidade da justiça. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 98; art. 110; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/10/2019. TJSP, Apelação Cível nº 0006156-72.2013.8.26.0220, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21556157520258260000 Tupã, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026) Conclui-se, portanto, que não pode haver sucessão processual quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a demanda foi proposta em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de relação processual válida com a parte ré. Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na respectiva distribuição. P.R.I.C. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués